Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. ACESSO AO
TELEFONE CELULAR DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONFISSÃO
OBTIDA MEDIANTE TORTURA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. 2. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS.
BUSCA DOMICILIAR. PERMISSÃO DE MORADOR. 3.PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As alegações defensivas acerca da suposta violação do sigilo dos
dados telefônicos, mediante acesso dos policiais ao aparelho celular
do custodiado, bem como a alegação de que o agravante teria sido
submetido a tortura, não foram objeto de debates por parte do
Tribunal de Justiça, o que impossibilita o exame de tais questões
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
- A jurisprudência desta Corte tem entendido que a busca veicular
sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de
fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida,
coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de
falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma
do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de
Processo Penal.
- Neste caso, a abordagem foi realizada durante patrulhamento de
rotina da Polícia Militar, que recebeu informações sobre a
ocorrência de tráfico de drogas em um veículo parado nas
proximidades de um posto de combustíveis. Os policiais se dirigiram
ao local e, em busca pessoal, localizaram drogas e dois aparelhos
celulares.
- Com relação à busca domiciliar, constata-se que as circunstâncias
fáticas que antecederam a abordagem policial deram subsídios aos
agentes quanto à ocorrência de crime permanente. De mais a mais, é
possível extrair dos autos que a entrada dos policiais foi
franqueada por ocupante do imóvel e que, nas alegações defensivas,
não há elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade
na obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra
constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
- A prisão preventiva foi decretada em decorrência das
circunstâncias da ocorrência, que apontam para risco concreto à
ordem pública, tendo em vista que foi encontrada quantidade razoável
de entorpecentes na posse do agravante. Além disso, ele já
respondeu a uma ação por posse de drogas e já foi condenado por
tráfico, circunstâncias que apontam para a imprescindibilidade da
prisão, diante do risco de reiteração delitiva.
- A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação
ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo
agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. ACESSO AO
TELEFONE CELULAR DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONFISSÃO
OBTIDA MEDIANTE TORTURA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. 2. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS.
BUSCA DOMICILIAR. PERMISSÃO DE MORADOR. 3.PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações defensivas acerca da suposta violação do sigilo dos
dados telefônicos, mediante acesso dos policiais ao aparelho celular
do custodiado, bem como a alegação de que o agravante teria sido
submetido a tortura, não foram objeto de debates por parte do
Tribunal de Justiça, o que impossibilita o exame de tais questões
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a busca veicular
sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de
fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida,
coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de
falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma
do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de
Processo Penal.
3. Neste caso, a abordagem foi realizada durante patrulhamento de
rotina da Polícia Militar, que recebeu informações sobre a
ocorrência de tráfico de drogas em um veículo parado nas
proximidades de um posto de combustíveis. Os policiais se dirigiram
ao local e, em busca pessoal, localizaram drogas e dois aparelhos
celulares.
4. Com relação à busca domiciliar, constata-se que as circunstâncias
fáticas que antecederam a abordagem policial deram subsídios aos
agentes quanto à ocorrência de crime permanente. De mais a mais, é
possível extrair dos autos que a entrada dos policiais foi
franqueada por ocupante do imóvel e que, nas alegações defensivas,
não há elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade
na obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra
constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
5. A prisão preventiva foi decretada em decorrência das
circunstâncias da ocorrência, que apontam para risco concreto à
ordem pública, tendo em vista que foi encontrada quantidade razoável
de entorpecentes na posse do agravante. Além disso, ele já
respondeu a uma ação por posse de drogas e já foi condenado por
tráfico, circunstâncias que apontam para a imprescindibilidade da
prisão, diante do risco de reiteração delitiva.
6. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação
ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo
agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 795821>>-PR, <<HC 725226>>-RS
(BUSCA PESSOAL OU DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - ESTADO
FLAGRANCIAL - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2322033>>-SP, <<AgRg no HC 708314>>-GO
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR)
STJ - <<AgRg no HC 666284>>-SC, <<AgRg no RHC 138761>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
STF - [[HC - AgR 212647]], [[HC - AgR 219565]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.