STJ — 904236
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ATUAÇÃO LIMITADA DO AGRAVADO NA ESTRUTURA CRIMINOSA.
FUNÇÕES SUBALTERNAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE O DESCREVE COMO MERA
"MULA". CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ASSOCIAÇÃO TODAVIA QUE
JUSTIFICA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício -
caso dos autos.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Hipótese na qual não foram apresentados fundamentos suficientes
para justificar a custódia cautelar. Ressaltou-se o envolvimento do
agravado com a associação voltada para o tráfico, a necessidade de
interromper as atividades do grupo, e a existência de condenação
anterior pelo mesmo delito. Todavia, a própria denúncia destaca seu
papel subordinado no grupo, referindo-se a ele como mera "mula", já
que sua incumbência se limitaria a dividir e preparar os
entorpecentes que seriam entregues aos clientes.
4. Ademais, se aponta que ele, "de forma esporádica" exerceria o
transporte de skunk a ser vendido pelo líder da organização, bem
como forneceria sua conta bancária para movimentação. Note-se que
ele sequer foi denunciado pelo crime de tráfico, mas tão somente de
associação para tal desiderato.
5. Portanto, que sua suposta atividade na estrutura criminosa era
restrita a atos subalternos, não havendo demonstração de profundo
envolvimento, ou que sua liberdade, diante da desarticulação do
grupo, possa representar efetivo risco de continuidade dos atos
criminosos. Nessas circunstâncias, a existência de uma condenação
provisória pelo crime de tráfico de drogas se revela insuficiente
para justificar sua prisão.
6. Sendo, todavia, fortes os indícios da sua participação em grupo
criminoso responsável, em tese, pela comercialização ilícita de
elevadas quantidades de drogas de natureza especialmente deletéria,
se considerou justificável que sua liberdade fosse condicionada ao
cumprimento de medidas cautelares alternativas.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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