STJ — 904236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29f475d9abea6599a3f1a35534d1e12e22bd0fba2e265f7bcd436c2d1e5c984a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATUAÇÃO LIMITADA DO AGRAVADO NA ESTRUTURA CRIMINOSA. FUNÇÕES SUBALTERNAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE O DESCREVE COMO MERA "MULA". CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ASSOCIAÇÃO TODAVIA QUE JUSTIFICA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício - caso dos autos. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual não foram apresentados fundamentos suficientes para justificar a custódia cautelar. Ressaltou-se o envolvimento do agravado com a associação voltada para o tráfico, a necessidade de interromper as atividades do grupo, e a existência de condenação anterior pelo mesmo delito. Todavia, a própria denúncia destaca seu papel subordinado no grupo, referindo-se a ele como mera "mula", já que sua incumbência se limitaria a dividir e preparar os entorpecentes que seriam entregues aos clientes. 4. Ademais, se aponta que ele, "de forma esporádica" exerceria o transporte de skunk a ser vendido pelo líder da organização, bem como forneceria sua conta bancária para movimentação. Note-se que ele sequer foi denunciado pelo crime de tráfico, mas tão somente de associação para tal desiderato. 5. Portanto, que sua suposta atividade na estrutura criminosa era restrita a atos subalternos, não havendo demonstração de profundo envolvimento, ou que sua liberdade, diante da desarticulação do grupo, possa representar efetivo risco de continuidade dos atos criminosos. Nessas circunstâncias, a existência de uma condenação provisória pelo crime de tráfico de drogas se revela insuficiente para justificar sua prisão. 6. Sendo, todavia, fortes os indícios da sua participação em grupo criminoso responsável, em tese, pela comercialização ilícita de elevadas quantidades de drogas de natureza especialmente deletéria, se considerou justificável que sua liberdade fosse condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas identificadas

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