Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA
PROVA DECORRENTE DA CONDUTA PERPETRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE
DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
QUALIFICADORA DA ESCALADA. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 301 do código de Processo Penal - CPP estabelece que
qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito. Portanto, nas hipóteses de certeza visual e
manifesta prática de crime, também os agentes da Guarda Municipal
podem, de pronto, sem que o ato dependa de diligências
investigativas, efetuar a captura do autor do fato independentemente
de ordem judicial, ainda que fora das hipóteses de atuação da
instituição.
No caso em análise, depreende-se dos autos que a busca pessoal
realizada pelos agentes da Guarda Municipal foi motivada pelo fato
de terem avistado o paciente em via pública, saindo de um
condomínio, em posse de uma sacola com diversas luminárias de
alumínio e vidro, uma estrutura de alumínio, como as existentes nas
janelas do local e uma barra de ferro, o que caracterizou a fundada
suspeita da prática de crime de furto. Apenas após constatada a
prática de crime é que se procedeu com as buscas e se angariaram
outros elementos de prova que corroboram a versão dos agentes.
Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias,
inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada. Desconstituir tais
conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em
consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos,
considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo,
independentemente da condição financeira da vítima.
In casu, o furto foi praticado no dia 4/12/2021, quando o salário
mínimo estava fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse
contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res
furtiva avaliada em R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) não pode
ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo
mínimo vigente à época dos fatos.
- Do mesmo modo, não há como atender ao pleito de reconhecimento da
forma tentada, uma vez que o crime de furto consuma-se no momento
em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, seja por
longo ou breve espaço de tempo, de acordo com a teoria da
apprehensio ou amotio, adotada pelas Cortes superiores. Ressalta-se
que é desnecessária a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou
desvigiada.
- Em relação à qualificadora da escalada, a jurisprudência desta
Corte de Justiça é firme no sentido de que, no crime de furto, o
reconhecimento da referida qualificadora exige a realização de exame
pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios
probatórios quando inexistirem vestígios, quando o corpo de delito
houver desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não
permitirem a confecção do laudo.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a
qualificadora da escalada foi devidamente demonstrada pelas provas
oral e pericial. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e
concluir pela insuficiência do exame pericial, seria necessário o
reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada em
habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA
PROVA DECORRENTE DA CONDUTA PERPETRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE
DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
QUALIFICADORA DA ESCALADA. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 301 do código de Processo Penal - CPP estabelece que
qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito. Portanto, nas hipóteses de certeza visual e
manifesta prática de crime, também os agentes da Guarda Municipal
podem, de pronto, sem que o ato dependa de diligências
investigativas, efetuar a captura do autor do fato independentemente
de ordem judicial, ainda que fora das hipóteses de atuação da
instituição.
No caso em análise, depreende-se dos autos que a busca pessoal
realizada pelos agentes da Guarda Municipal foi motivada pelo fato
de terem avistado o paciente em via pública, saindo de um
condomínio, em posse de uma sacola com diversas luminárias de
alumínio e vidro, uma estrutura de alumínio, como as existentes nas
janelas do local e uma barra de ferro, o que caracterizou a fundada
suspeita da prática de crime de furto. Apenas após constatada a
prática de crime é que se procedeu com as buscas e se angariaram
outros elementos de prova que corroboram a versão dos agentes.
Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias,
inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada. Desconstituir tais
conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em
consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos,
considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo,
independentemente da condição financeira da vítima.
In casu, o furto foi praticado no dia 4/12/2021, quando o salário
mínimo estava fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse
contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res
furtiva avaliada em R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) não pode
ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo
mínimo vigente à época dos fatos.
3. Do mesmo modo, não há como atender ao pleito de reconhecimento da
forma tentada, uma vez que o crime de furto consuma-se no momento
em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, seja por
longo ou breve espaço de tempo, de acordo com a teoria da
apprehensio ou amotio, adotada pelas Cortes superiores. Ressalta-se
que é desnecessária a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou
desvigiada.
4. Em relação à qualificadora da escalada, a jurisprudência desta
Corte de Justiça é firme no sentido de que, no crime de furto, o
reconhecimento da referida qualificadora exige a realização de exame
pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios
probatórios quando inexistirem vestígios, quando o corpo de delito
houver desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não
permitirem a confecção do laudo.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a
qualificadora da escalada foi devidamente demonstrada pelas provas
oral e pericial. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e
concluir pela insuficiência do exame pericial, seria necessário o
reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada em
habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - GUARDAS MUNICIPAIS)
STF - [[ADPF 995]]-DF
(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<HC 830530>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
STF - [[HC 84412]], [[HC 123108]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA - INFERIOR A
10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO)
STJ - <<HC 303829>>-SP, <<HC 365071>>-RS
(FURTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - CONSUMAÇÃO - INVERSÃO DA
POSSE)
STJ - <<AgRg no HC 780259>>-SP
(QUALIFICADORA DA ESCALADA - EXISTÊNCIA DE PERÍCIA - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 737649>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
***** EGM-2014 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 889559 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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