STJ — 196202

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-05-07Data da publicação: 2024-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b468d280b54383365ada73295d2ea2984cfe599124ace461046d325f0ec0b20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872634
Número de registro na fonte
202401169049
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196202 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b468d280b54383365ada73295d2ea2984cfe599124ace461046d325f0ec0b20. SHA-256 do comentário: ab04f10db69ab06e2dac88d1a7fb11857007dbaf49dbe22b401f2da9129a79ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.

Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Quatro hipóteses legais de substituição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8a67805e79af4ed36a4fb3d12abb689df0819938270800a8c3ae4b5bcb12327
  • Registro documental: 9b468d280b54383365ada73295d2ea2984cfe599124ace461046d325f0ec0b20
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3ffd353d1719cede1498cd538def9ff2845766909289f643944f0b4b977b7742
  • Registro documental: 9b468d280b54383365ada73295d2ea2984cfe599124ace461046d325f0ec0b20
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9b468d280b54383365ada73295d2ea2984cfe599124ace461046d325f0ec0b20
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE TERIA FICADO BASTANTE TEMPO FORAGIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OSTENTA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO CUIDADO MATERNO. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVIDEZ DE RISCO. NÃO HÁ RECOMENDAÇÃO OU CONDIÇÃO MÉDICA QUE JUSTIFIQUEM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal. (AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
  2. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
  3. No entanto, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente excepcional: trata-se de recorrente que foi presa pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e integração à organização criminosa (Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Ademais, consignaram as instâncias primevas que grande é o risco da recorrente se furtar da ação penal, devido ao fato desta ter ficado por bastante tempo foragida do distrito da culpa - desde a decretação da sua prisão preventiva em 27/8/2021 até o cumprimento do mandado de prisão em 1/02/2024 (e-STJ fl. 84). Cumpre, ainda, destacar que a recorrente já ostenta condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes (e-STJ fl. 84).
  4. Demais disso, acrescentou o juízo a quo que não teria sido demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno à criança, a qual teria sido deixada sob os cuidados da avó materna (e-STJ fls. 83), bem como não existem elementos nos autos que demonstrem que a atual gravidez é de risco, ou que a recorrente não possa realizar adequadamente seu acompanhamento pré-natal enquanto presa cautelarmente, inexistindo condição ou recomendação de ordem médica que justifique a substituição de sua prisão preventiva pela domiciliar. Inclusive, verifico que foi oficiado ao DEAP que conduzisse a recorrente até o Hospital Santa Terezinha, para realização de consulta e exame pré-natal (e-STJ fl. 82).
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE TERIA FICADO BASTANTE TEMPO FORAGIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OSTENTA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO CUIDADO MATERNO. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVIDEZ DE RISCO. NÃO HÁ RECOMENDAÇÃO OU CONDIÇÃO MÉDICA QUE JUSTIFIQUEM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal. (AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 2. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 3. No entanto, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente excepcional: trata-se de recorrente que foi presa pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e integração à organização criminosa (Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Ademais, consignaram as instâncias primevas que grande é o risco da recorrente se furtar da ação penal, devido ao fato desta ter ficado por bastante tempo foragida do distrito da culpa - desde a decretação da sua prisão preventiva em 27/8/2021 até o cumprimento do mandado de prisão em 1/02/2024 (e-STJ fl. 84). Cumpre, ainda, destacar que a recorrente já ostenta condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes (e-STJ fl. 84). 4. Demais disso, acrescentou o juízo a quo que não teria sido demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno à criança, a qual teria sido deixada sob os cuidados da avó materna (e-STJ fls. 83), bem como não existem elementos nos autos que demonstrem que a atual gravidez é de risco, ou que a recorrente não possa realizar adequadamente seu acompanhamento pré-natal enquanto presa cautelarmente, inexistindo condição ou recomendação de ordem médica que justifique a substituição de sua prisão preventiva pela domiciliar. Inclusive, verifico que foi oficiado ao DEAP que conduzisse a recorrente até o Hospital Santa Terezinha, para realização de consulta e exame pré-natal (e-STJ fl. 82). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DO CUIDADO MATERNO) STJ - <<AgRg no HC 762521>>-MS, <<HC 662247>>-DF, <<HC 549130>>-RJ, <<HC 544736>>-PR, <<RHC 111141>>-MG, <<RHC 100513>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.