Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVANTE TERIA FICADO BASTANTE TEMPO FORAGIDA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. OSTENTA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO CUIDADO
MATERNO. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVIDEZ
DE RISCO. NÃO HÁ RECOMENDAÇÃO OU CONDIÇÃO MÉDICA QUE JUSTIFIQUEM A
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental
em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal.
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- Com relação ao pedido de prisão domiciliar, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de
relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu
comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de
Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da
Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela
domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes
situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um
poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por
domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher
responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova
idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo
único), ressalvadas as exceções legais.
- No entanto, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não
faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é
necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no
artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as
circunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente
excepcional: trata-se de recorrente que foi presa pela suposta
prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o
tráfico e integração à organização criminosa (Primeiro Grupo
Catarinense (PGC). Ademais, consignaram as instâncias primevas que
grande é o risco da recorrente se furtar da ação penal, devido ao
fato desta ter ficado por bastante tempo foragida do distrito da
culpa - desde a decretação da sua prisão preventiva em 27/8/2021 até
o cumprimento do mandado de prisão em 1/02/2024 (e-STJ fl. 84).
Cumpre, ainda, destacar que a recorrente já ostenta condenação pelos
crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes
(e-STJ fl. 84).
- Demais disso, acrescentou o juízo a quo que não teria sido
demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno à criança, a
qual teria sido deixada sob os cuidados da avó materna (e-STJ fls.
83), bem como não existem elementos nos autos que demonstrem que a
atual gravidez é de risco, ou que a recorrente não possa realizar
adequadamente seu acompanhamento pré-natal enquanto presa
cautelarmente, inexistindo condição ou recomendação de ordem médica
que justifique a substituição de sua prisão preventiva pela
domiciliar.
Inclusive, verifico que foi oficiado ao DEAP que conduzisse a
recorrente até o Hospital Santa Terezinha, para realização de
consulta e exame pré-natal (e-STJ fl. 82).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVANTE TERIA FICADO BASTANTE TEMPO FORAGIDA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. OSTENTA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO CUIDADO
MATERNO. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVIDEZ
DE RISCO. NÃO HÁ RECOMENDAÇÃO OU CONDIÇÃO MÉDICA QUE JUSTIFIQUEM A
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental
em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal.
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
2. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de
relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu
comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de
Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da
Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela
domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes
situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um
poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por
domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher
responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova
idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo
único), ressalvadas as exceções legais.
3. No entanto, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não
faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é
necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no
artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as
circunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente
excepcional: trata-se de recorrente que foi presa pela suposta
prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o
tráfico e integração à organização criminosa (Primeiro Grupo
Catarinense (PGC). Ademais, consignaram as instâncias primevas que
grande é o risco da recorrente se furtar da ação penal, devido ao
fato desta ter ficado por bastante tempo foragida do distrito da
culpa - desde a decretação da sua prisão preventiva em 27/8/2021 até
o cumprimento do mandado de prisão em 1/02/2024 (e-STJ fl. 84).
Cumpre, ainda, destacar que a recorrente já ostenta condenação pelos
crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes
(e-STJ fl. 84).
4. Demais disso, acrescentou o juízo a quo que não teria sido
demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno à criança, a
qual teria sido deixada sob os cuidados da avó materna (e-STJ fls.
83), bem como não existem elementos nos autos que demonstrem que a
atual gravidez é de risco, ou que a recorrente não possa realizar
adequadamente seu acompanhamento pré-natal enquanto presa
cautelarmente, inexistindo condição ou recomendação de ordem médica
que justifique a substituição de sua prisão preventiva pela
domiciliar.
Inclusive, verifico que foi oficiado ao DEAP que conduzisse a
recorrente até o Hospital Santa Terezinha, para realização de
consulta e exame pré-natal (e-STJ fl. 82).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DO CUIDADO MATERNO)
STJ - <<AgRg no HC 762521>>-MS, <<HC 662247>>-DF,
<<HC 549130>>-RJ, <<HC 544736>>-PR, <<RHC 111141>>-MG,
<<RHC 100513>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00005 ART:0318A ART:0318B
(ART. 318, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)
(ARTS. 318-A E 318-B, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196202 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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