STJ — 993019
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 253d8fec739c0592ad6e6fbc6fae99841d2f461a6494f9411210bc4e887166b4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da
agravada por prisão domiciliar humanitária, com imposição de medidas
cautelares, incluindo monitoração eletrônica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
cabível, considerando a condição da agravada como mãe de criança
menor de 12 anos e a gravidade do crime de tráfico de drogas, sem
violência ou grave ameaça.
3. Há também a discussão sobre a possibilidade de decretação de
prisão preventiva com base na reiteração delitiva e na garantia da
ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar é permitida pelo art. 318, V, do CPP, quando a
agente é mãe de criança menor de 12 anos, desde que o crime não
envolva violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de
prisão domiciliar para mães de crianças menores, exceto em casos de
crimes violentos ou em situações excepcionalíssimas devidamente
fundamentadas.
6. A monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para
garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva,
considerando a condição de mãe da agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar é cabível para mães de crianças menores de 12
anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. 2. A
monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para garantir
a ordem pública e evitar a reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, V;
CPP, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j.
20.02.2018; STJ, AgRg no HC 763.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, HC 745.230/MT, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da
agravada por prisão domiciliar humanitária, com imposição de medidas
cautelares, incluindo monitoração eletrônica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
cabível, considerando a condição da agravada como mãe de criança
menor de 12 anos e a gravidade do crime de tráfico de drogas, sem
violência ou grave ameaça.
3. Há também a discussão sobre a possibilidade de decretação de
prisão preventiva com base na reiteração delitiva e na garantia da
ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar é permitida pelo art. 318, V, do CPP, quando a
agente é mãe de criança menor de 12 anos, desde que o crime não
envolva violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de
prisão domiciliar para mães de crianças menores, exceto em casos de
crimes violentos ou em situações excepcionalíssimas devidamente
fundamentadas.
6. A monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para
garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva,
considerando a condição de mãe da agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar é cabível para mães de crianças menores de 12
anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. 2. A
monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para garantir
a ordem pública e evitar a reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, V;
CPP, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j.
20.02.2018; STJ, AgRg no HC 763.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, HC 745.230/MT, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - GESTANTES,
PUÉRPERAS, OU MÃES DE CRIANÇAS E DEFICIENTES)
STJ - {{Habeas Corpus Coletivo 143641}}-SP
STF - [[HC 143641]]-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE FILHOS MENORES DE 12
ANOS)
STJ - <<AgRg no HC 763204>>-SP, <<HC 745230>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013257 ANO:2016 ***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 ART:0318A ART:0318B ART:00319 INC:00009 (ARTS. 318-A E 318-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018) (ART. 318 COM A REDAÇÃO DADA PELE LEI 13.257/2016)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257
- urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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