STJ — 2492411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e751b52e89dc2ab8f8b0de09b507df4075a526f8b9e0200e64f0f87a53ac62e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 180 DO CP E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO (ART. 33, § 3º DO CP). INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão relacionada à participação do recorrente na empreitada delituosa não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. O entendimento esposado pelo acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a quantidade de armas de uso restrito e munições empregadas é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base aplicada em razão da prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. No caso concreto, forma apreendidas 1 espingarda artesanal, marca CBC-PUMP, calibre .12, com número de série raspado ou suprimido, 1 pistola, calibre 9mm., marca Canik, com o n.º de série igualmente raspado ou suprimido, 2 revólveres, calibre .38, marca Taurus, n. os de séries 1175638 e OK354477, respectivamente, além de 8 munições, calibre.12, 17 munições, calibre 9mm., e 13 munições, calibre .38, todas intactas.
  3. No crime de receptação a pena basilar foi exasperada considerando que o colete receptado fora roubado do Batalhão da Brigada Militar de Serafina Correa, circunstância que desborda do tipo penal e autoriza o aumento da pena.
  4. A existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) autoriza o recrudescimento do regime, conforme determinação do § 3º do art. 33 do CP.
  5. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto devem ser preenchidos até a data da publicação do ato normativo, devendo ser consideradas, portanto, apenas as condenações transitadas em julgado até a referida data. Nessa linha: AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, SextaTurma, DJe de 17/02/2020 e AgRg no REsp 1.756.386/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/10/2018.
  6. Agravo regimental não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 180 DO CP E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO (ART. 33, § 3º DO CP). INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relacionada à participação do recorrente na empreitada delituosa não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O entendimento esposado pelo acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a quantidade de armas de uso restrito e munições empregadas é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base aplicada em razão da prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. No caso concreto, forma apreendidas 1 espingarda artesanal, marca CBC-PUMP, calibre .12, com número de série raspado ou suprimido, 1 pistola, calibre 9mm., marca Canik, com o n.º de série igualmente raspado ou suprimido, 2 revólveres, calibre .38, marca Taurus, n. os de séries 1175638 e OK354477, respectivamente, além de 8 munições, calibre.12, 17 munições, calibre 9mm., e 13 munições, calibre .38, todas intactas. 3. No crime de receptação a pena basilar foi exasperada considerando que o colete receptado fora roubado do Batalhão da Brigada Militar de Serafina Correa, circunstância que desborda do tipo penal e autoriza o aumento da pena. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) autoriza o recrudescimento do regime, conforme determinação do § 3º do art. 33 do CP. 5. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto devem ser preenchidos até a data da publicação do ato normativo, devendo ser consideradas, portanto, apenas as condenações transitadas em julgado até a referida data. Nessa linha: AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, SextaTurma, DJe de 17/02/2020 e AgRg no REsp 1.756.386/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/10/2018. 6. Agravo regimental não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS - QUANTIDADE - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 697666>>-RS, <<AgRg no HC 869056>>-RS (INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - REQUISITOS EXIGIDOS - PREENCHIMENTO - DATA DA PUBLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1792365>>-ES, <<AgRg no REsp 1756386>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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