STJ — 864462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d02bba0afb0befbc20781c078a6857fa6a1d238f012302cc7ebddc3b56e93436

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. ART. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a prisão preventiva foi ordenada e mantida para garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que a agravante responde a outras duas ações penais por roubo e ostenta uma sentença condenatória por tráfico de drogas na mesma circunscrição do presente feito, estando, inclusive, cumprindo pena, o que evidencia sua reiterada atividade delitiva. 3. Consta, ainda, que parte da droga foi encontrada na mesma residência em que a agravante convive com seus filhos, situação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça erige como obstáculo intransponível à pretendida substituição da prisão preventiva por domiciliar. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

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