STJ — 878977
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f906636dc84daae95145a6e961230b6b4c820f5da8335a74c7ff8f9fd25b2d89
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE.
CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada nulidade pela busca domiciliar,
supostamente perpetrada contra o agravante, não é possível ao
Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal,
debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos
pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes
para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos
para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas
compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que
justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática
de crime.
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados,
aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a
manutenção da custódia cautelar é a quantidade de drogas apreendidas
(3,7kg de cocaína), condição que, nos termos da jurisprudência
desta Corte, malfere a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva — Citação da mesma norma
- Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias — Citação da mesma norma
- Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade — Citação da mesma norma