STJ — 904162

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95c0110a519dde4e1ab6012af53a798a750e5ed84cd329811f826bb8e3e497bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, consoante autoriza o art. 312 do CPP, pois o ora agravante foi surpreendido na posse de 522, 27g de maconha, balança de precisão e arma de fogo com numeração raspada, além de ter sido apontado como integrante de grupo criminoso, que aterroriza a localidade e está em guerra declarada com facção rival, o que tem ocasionado diversos homicídios e a exposição de armas em via pública, para intimidação de terceiros. Logo, de rigor a manutenção da custódia provisória a fim de acautelar o meio social.
  2. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, consoante autoriza o art. 312 do CPP, pois o ora agravante foi surpreendido na posse de 522, 27g de maconha, balança de precisão e arma de fogo com numeração raspada, além de ter sido apontado como integrante de grupo criminoso, que aterroriza a localidade e está em guerra declarada com facção rival, o que tem ocasionado diversos homicídios e a exposição de armas em via pública, para intimidação de terceiros. Logo, de rigor a manutenção da custódia provisória a fim de acautelar o meio social. 2. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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