STJ — 1943507

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44bc0b2491202716dfb5227fa776afa7e3bf6f2f07b8f3fb20827696109f3830

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SOFISTICAÇÃO DOS MEIOS DE OCULTAÇÃO DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÕES ESPECÍFICAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. ALEGADA ILEGALIDADE NA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPOSTO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. I - Os precedentes desta Corte admitem o incremento da pena-base em razão da sofisticação dos meios de ocultação das drogas. II - A dosimetria da pena é orientada pela discricionariedade judicial, não havendo direito sub…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SOFISTICAÇÃO DOS MEIOS DE OCULTAÇÃO DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÕES ESPECÍFICAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. ALEGADA ILEGALIDADE NA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPOSTO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. I - Os precedentes desta Corte admitem o incremento da pena-base em razão da sofisticação dos meios de ocultação das drogas. II - A dosimetria da pena é orientada pela discricionariedade judicial, não havendo direito subjetivo do apenado a frações específicas na primeira fase da dosimetria da pena. III - No tocante ao alegado bis in idem em relação aos fundamentos utilizados para modular a fração do tráfico privilegiado, o recurso sequer foi conhecido, por ausência de prequestionamento. Além do mais, é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conclusão do magistrado quanto a fixação da fração do privilégio no patamar de 1/2 (metade). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - SOFISTICAÇÃO DOS MEIOS DE OCULTAÇÃO DAS DROGAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2349945>>-PR, <<AgRg no REsp 2012386>>-MS (DOSIMETRIA DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL - DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÕES ESPECÍFICAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2249221>>-SC, <<AgRg no AREsp 2284634>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica