STJ — 1992288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1509a39510b796a9029b5635e2bd4a1387a13cdaa0967f055f17646520711208

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL DO PADRASTO E CONDUTA OMISSIVA DA GENITORA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada da Corte firmou o entendimento de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que se imputa claramente a conduta criminosa aos recorrentes, descrevendo-se suficientemente os fatos delituosos e as circunstâncias envolvidas.
  3. Constata-se na sentença a presença de fundamentação voltada aos fatos efetivamente descritos na denúncia e/ou objeto de descrição pela vítima, relacionados a atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados por um dos réus, presente ainda a omissão da mãe da vítima, razão pela qual não há se falar em violação do princípio da correlação.
  4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
  5. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, não bastando, para tanto, deduzir alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL DO PADRASTO E CONDUTA OMISSIVA DA GENITORA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência consolidada da Corte firmou o entendimento de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que se imputa claramente a conduta criminosa aos recorrentes, descrevendo-se suficientemente os fatos delituosos e as circunstâncias envolvidas. 3. Constata-se na sentença a presença de fundamentação voltada aos fatos efetivamente descritos na denúncia e/ou objeto de descrição pela vítima, relacionados a atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados por um dos réus, presente ainda a omissão da mãe da vítima, razão pela qual não há se falar em violação do princípio da correlação. 4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, não bastando, para tanto, deduzir alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ADEQUADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1916483>>-SP (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2069165>>-RS, <<AgRg no REsp 1985451>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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