STJ — 894821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82d68b6ced97f3693e8b817c97ad7a40cc28f7e2fa980509f03b4eae767b71aa

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há constrangimento na ocasião em que o juiz indefere o pedido de revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, por entender que estão mantidos os motivos pelos quais a prisão foi anteriormente decretada, desde que estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
  2. O indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva apresenta fundamento que se mostra idôneo para a manutenção da custódia cautelar, haja vista a manutenção do quadro analisado por ocasião do decreto de prisão, o qual foi considerado válido no julgamento do RHC n. 187475/MG, desprovido em 15/12/2023, diante da gravidade concreta da prática criminosa e da fuga.
  3. Conforme a jurisprudência do STJ, condições pessoais favoráveis, por si só, não são óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores.
  4. "É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos". (AgRg no HC n. 759.619/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há constrangimento na ocasião em que o juiz indefere o pedido de revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, por entender que estão mantidos os motivos pelos quais a prisão foi anteriormente decretada, desde que estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. 2. O indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva apresenta fundamento que se mostra idôneo para a manutenção da custódia cautelar, haja vista a manutenção do quadro analisado por ocasião do decreto de prisão, o qual foi considerado válido no julgamento do RHC n. 187475/MG, desprovido em 15/12/2023, diante da gravidade concreta da prática criminosa e da fuga. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, condições pessoais favoráveis, por si só, não são óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores. 4. "É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos". (AgRg no HC n. 759.619/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DO MOTIVOS DE DECRETAÇÃO) STJ - <<RCD no HC 855064>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 865097>>-SE (AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 759619>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.