STJ — 195136

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dff2c0c1a65ad3001ed664548742716c785750cebf30dcf8875c43c70e7bd987

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE FILHO MENOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de arma de fogo e 25 munições de uso restrito, 4 carregadores, coldre e um rádio comunicador, balança de precisão, máquina de cartão e onze celulares, a revelar maior periculosidade social do agente, além da apreensão de diversidade de drogas, a saber, "cerca de 75g [setenta e cinco gramas] de maconha, 178 comprimidos de ecstasy e 56g [cinquenta e seis gramas] de MDMA". Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva do recorrente, asseverando que ele "possui histórico criminal relacionado a delitos do Sistema Nacional de Armas: é reincidente pelos crimes de roubo majorado, associação criminosa, porte/posse de arma de fogo com numeração raspada e receptação (processo nº 068/2/14.0001690-3); possui condenação sem trânsito em julgado por posse/porte de arma de fogo com numeração raspada (processo nº 5002521-39.2018.8.21.0033) e responde a ação penal por dano qualificado (5008700-86.2018.8.21.0033)". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
  3. O Tribunal de origem concluiu, sobre a necessidade de o agravante acompanhar o tratamento do filho, que "não foi comprovada sua imprescindibilidade para o cuidado e sustento do menor, de forma que não consiste argumento hábil a ensejar a concessão da ordem". Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE FILHO MENOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de arma de fogo e 25 munições de uso restrito, 4 carregadores, coldre e um rádio comunicador, balança de precisão, máquina de cartão e onze celulares, a revelar maior periculosidade social do agente, além da apreensão de diversidade de drogas, a saber, "cerca de 75g [setenta e cinco gramas] de maconha, 178 comprimidos de ecstasy e 56g [cinquenta e seis gramas] de MDMA". Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva do recorrente, asseverando que ele "possui histórico criminal relacionado a delitos do Sistema Nacional de Armas: é reincidente pelos crimes de roubo majorado, associação criminosa, porte/posse de arma de fogo com numeração raspada e receptação (processo nº 068/2/14.0001690-3); possui condenação sem trânsito em julgado por posse/porte de arma de fogo com numeração raspada (processo nº 5002521-39.2018.8.21.0033) e responde a ação penal por dano qualificado (5008700-86.2018.8.21.0033)". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. O Tribunal de origem concluiu, sobre a necessidade de o agravante acompanhar o tratamento do filho, que "não foi comprovada sua imprescindibilidade para o cuidado e sustento do menor, de forma que não consiste argumento hábil a ensejar a concessão da ordem". Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA) STJ - <<HC 607654>>-SP, <<AgRg no RHC 165242>>-MG, <<HC 387802>>-SP, <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS, <<HC 327690>>-SP (HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 767306>>-MG, <<RHC 168658>>-RJ, <<AgRg no HC 759873>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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