STJ — 195443

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd39577aab66cc953ade5ced31d92ac744833db874a5a063fbc143476fe4e566

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA APLICADA AO ACUSADO. PARÂMETRO ELEITO PARA A FIXAÇÃO DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual.
  2. Na espécie, conquanto indicadas pelas instâncias ordinárias, razões bastantes para a prorrogação das providências cautelares impostas ao réu, não se justificou, a contento, os motivos que deram ensejo à fixação, especificamente, da medida tipificada no art. 319, VIII, do CPP.
  3. Apesar da redução do valor estabelecido, o acórdão da Corte Regional não fundamentou, adequadamente, qual o critério eleito para a fixação da cautela no importe de 10 salários-mínimos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA APLICADA AO ACUSADO. PARÂMETRO ELEITO PARA A FIXAÇÃO DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual. 2. Na espécie, conquanto indicadas pelas instâncias ordinárias, razões bastantes para a prorrogação das providências cautelares impostas ao réu, não se justificou, a contento, os motivos que deram ensejo à fixação, especificamente, da medida tipificada no art. 319, VIII, do CPP. 3. Apesar da redução do valor estabelecido, o acórdão da Corte Regional não fundamentou, adequadamente, qual o critério eleito para a fixação da cautela no importe de 10 salários-mínimos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIANÇA - PARÂMETRO ELEITO) STJ - <<HC 476465>>-RJ, <<HC 451940>>-PR, <<AgRg no RHC 104495>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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