STJ — 740707

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acb9d9e8654068e1a7771e33ba6d37417b7a98ffb003d8f76d30508d051fea5c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado consumado, mas não impediu que respondesse à ação penal em liberdade, ao passo que o segundo grau de jurisdição, dando provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo acusador, decretou a prisão preventiva. 2. Ocorre que a fundamentação relativa aos indícios de autoria se limitou a mencionar a existência de determinados documentos nos autos. 3. A sentença de pronúncia, por si só, poderia demonstrar o requisito do fumus comissi delicti, mas a fundamentação efetivamente apresentada pelo órgão julgador, no caso posto a exame, deve mesmo ser considerada inidônea. 4. Isso porque a legitimidade da técnica da motivação per relationem, ou aliunde, não exime o magistrado do dever de fundamentação, mediante exposição clara e lógica das razões de decidir. 5. Quanto ao periculum libertatis, a instância originária parece haver considerado que a reincidência, por si só, significaria que a liberdade provisória do réu apresenta excepcional risco à ordem pública. 6. Ocorre que a reincidência, isoladamente, não autoriza a conclusão sobre a reputada periculosidade do réu, especialmente à míngua de detalhes sobre o delito anterior. Ademais, certidão de antecedentes indica condenação referente a receptação, crime sem violência ou grave ameaça, do ano de 2009 e que aparentemente resultou em condenação ao pagamento de 20 dias-multa. 7. O juízo negativo quanto à "fuga" também não deve prevalecer, máxime porque, nos termos do próprio ato ora apontado como coator, o réu foi encontrado no seu estabelecimento comercial, o palco do delito. 8. Enfim, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, nem se percebe que o réu esteja a evidenciar notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Com efeito, o aparente cometimento do delito, mesmo tendo sido corroborado pela sentença de pronúncia, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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