STJ — 740707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acb9d9e8654068e1a7771e33ba6d37417b7a98ffb003d8f76d30508d051fea5c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade
se confirma, o juízo de primeira instância pronunciou o réu pelo
crime de homicídio qualificado consumado, mas não impediu que
respondesse à ação penal em liberdade, ao passo que o segundo grau
de jurisdição, dando provimento a recurso em sentido estrito
interposto pelo acusador, decretou a prisão preventiva.
2. Ocorre que a fundamentação relativa aos indícios de autoria se
limitou a mencionar a existência de determinados documentos nos
autos.
3. A sentença de pronúncia, por si só, poderia demonstrar o
requisito do fumus comissi delicti, mas a fundamentação efetivamente
apresentada pelo órgão julgador, no caso posto a exame, deve mesmo
ser considerada inidônea.
4. Isso porque a legitimidade da técnica da motivação per
relationem, ou aliunde, não exime o magistrado do dever de
fundamentação, mediante exposição clara e lógica das razões de
decidir.
5. Quanto ao periculum libertatis, a instância originária parece
haver considerado que a reincidência, por si só, significaria que a
liberdade provisória do réu apresenta excepcional risco à ordem
pública.
6. Ocorre que a reincidência, isoladamente, não autoriza a conclusão
sobre a reputada periculosidade do réu, especialmente à míngua de
detalhes sobre o delito anterior. Ademais, certidão de antecedentes
indica condenação referente a receptação, crime sem violência ou
grave ameaça, do ano de 2009 e que aparentemente resultou em
condenação ao pagamento de 20 dias-multa.
7. O juízo negativo quanto à "fuga" também não deve prevalecer,
máxime porque, nos termos do próprio ato ora apontado como coator, o
réu foi encontrado no seu estabelecimento comercial, o palco do
delito.
8. Enfim, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a
demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica
do periculum libertatis, nem se percebe que o réu esteja a
evidenciar notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei
penal. Com efeito, o aparente cometimento do delito, mesmo tendo
sido corroborado pela sentença de pronúncia, não evidencia
"periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a
demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há
elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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