Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face
de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de
mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia.
- A parte embargante se insurge contra decisão monocrática, o que
não encontra respaldo na jurisprudência desta corte (AgRg nos EDcl
nos EDv nos EREsp 1880566 / PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe de 15/12/2020).
- Ademais, é remansosa a jurisprudência desta Corte, que veio a ser
sumulada no enunciado de n. 315: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
"
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face
de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de
mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia.
2. A parte embargante se insurge contra decisão monocrática, o que
não encontra respaldo na jurisprudência desta corte (AgRg nos EDcl
nos EDv nos EREsp 1880566 / PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe de 15/12/2020).
3. Ademais, é remansosa a jurisprudência desta Corte, que veio a ser
sumulada no enunciado de n. 315: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
"
4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 08/05/2024, por
votação unânime, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1880566>>-PR
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.