Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face
de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de
mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia.
- A parte embargante se insurge contra decisão monocrática, o que
não encontra respaldo na jurisprudência desta corte (AgRg nos EDcl
nos EDv nos EREsp 1880566 / PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe de 15/12/2020).
- É remansosa a jurisprudência desta Corte, que veio a ser sumulada
no enunciado de n. 315: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
- Por ausência de competência para tanto, não há de se falar na
possibilidade de concessão de ordem de "habeas corpus" de ofício
pela Terceira Seção deste Tribunal em matéria julgada pela Quinta e
Sexta Turmas.
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face
de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de
mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia.
2. A parte embargante se insurge contra decisão monocrática, o que
não encontra respaldo na jurisprudência desta corte (AgRg nos EDcl
nos EDv nos EREsp 1880566 / PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe de 15/12/2020).
3. É remansosa a jurisprudência desta Corte, que veio a ser sumulada
no enunciado de n. 315: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. Por ausência de competência para tanto, não há de se falar na
possibilidade de concessão de ordem de "habeas corpus" de ofício
pela Terceira Seção deste Tribunal em matéria julgada pela Quinta e
Sexta Turmas.
5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1880566>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 576793>>-PR, <<Rcl 34890>>-RJ
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA
182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.