STJ — 1874553

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6af07da0101465d305b52cd2a0e0cf96d1a1e1f47a493f3552c5e691f588318f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DERSERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. REGULARIDADE SANÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou que, no "ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro.
  2. Na espécie, o recorrente recolheu o preparo de forma simples, um dia após a interposição do recurso de apelação, dentro do prazo recursal e antes de qualquer intimação. O Tribunal de origem não oportunizou a intimação para regularizar a situação, conhecendo do recurso de apelação e analisando o mérito.
  3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
  4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. Precedentes.
  5. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que os encargos foram informados e que não restou demonstrada a abusividade das taxas.
  6. Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DERSERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. REGULARIDADE SANÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou que, no "ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. 2. Na espécie, o recorrente recolheu o preparo de forma simples, um dia após a interposição do recurso de apelação, dentro do prazo recursal e antes de qualquer intimação. O Tribunal de origem não oportunizou a intimação para regularizar a situação, conhecendo do recurso de apelação e analisando o mérito. 3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. Precedentes. 5. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que os encargos foram informados e que não restou demonstrada a abusividade das taxas. 6. Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABUSIVIDADE DAS TAXAS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1970036>>-RS (PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INTIMAÇÃO PRA RECOLHIMENTO EM DOBRO - DESERÇÃO) STJ - <<REsp 1818661>>-PE (JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO) STJ - <<AgInt no AREsp 2235542>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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