STJ — 2127763

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c0c4f3fa0b954ecdbf6245e41e6c57574df95f5a76083e314d623245dbe2ecf

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.127.763 do STJ: conteúdo e natureza de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.127.763 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conteúdo e natureza de sentença e meio impugnativo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.127.763 e mede, em

Trecho de REsp 2.127.763 do STJ: conteúdo e natureza de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conteudo, natureza, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e8d414d78c7d26ee12b48acf478ba0feda17192ebf2fc2f1ca927baef8a24ca8
  • Registro documental: 7c0c4f3fa0b954ecdbf6245e41e6c57574df95f5a76083e314d623245dbe2ecf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1015 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a815db61959ddba010274dcfd292f11410694189a43eef90f58c1468ab69a26
  • Registro documental: 7c0c4f3fa0b954ecdbf6245e41e6c57574df95f5a76083e314d623245dbe2ecf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APENSO AO INVENTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE EM APENSO AO INVENTÁRIO. CONTEÚDO E NATUREZA DE SENTENÇA. MEIO IMPUGNATIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA REGRA QUE DISCIPLINA A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS. ATO JUDICIAL HÍBRIDO OU OBJETIVAMENTE COMPLEXO. NATUREZA E CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA CAUSADA PELA IMPRECISÃO OU FA…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APENSO AO INVENTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE EM APENSO AO INVENTÁRIO. CONTEÚDO E NATUREZA DE SENTENÇA. MEIO IMPUGNATIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA REGRA QUE DISCIPLINA A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS. ATO JUDICIAL HÍBRIDO OU OBJETIVAMENTE COMPLEXO. NATUREZA E CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA CAUSADA PELA IMPRECISÃO OU FALTA DE TÉCNICA DA DECISÃO JUDICIAL. 1- Recurso especial interposto em 30/10/2023 e atribuído à Relatora em 21/03/2024. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão relevante no acórdão recorrido; e (ii) se o ato judicial que, ao mesmo tempo, julga boas as contas efetivamente prestadas pela inventariante, mas determina que sejam elas complementadas, é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento ou é sentença impugnável por apelação. 3- Não há omissão no acórdão recorrido que se pronuncia expressamente sobre a questão suscitada pela parte no recurso especial. 4- O ato judicial que encerra a prestação de contas do inventariante apensa à ação de inventário (art. 553, caput e parágrafo único, do CPC) possui natureza e conteúdo de sentença, razão pela qual é cabível a interposição de apelação em virtude da aplicação, por analogia, da regra do art. 552 do CPC, que disciplina o encerramento da ação autônoma de exigir contas. 5- Contudo, se o mesmo ato judicial, de um lado, julga boas as contas efetivamente prestadas pelo inventariante e, de outro lado, determina que a complementação das contas prestadas, proferindo ato judicial híbrido ou objetivamente complexo, a natureza e conteúdo é modificada para decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 6- Na hipótese sob julgamento, conquanto tenha o juiz rotulado o ato judicial como sentença, houve não apenas o julgamento de parte das contas prestadas, mas também determinação de complementação da prestação de contas, de modo que não merece reparo o acórdão recorrido, que admitiu o agravo de instrumento como via impugnativa adequada. 7- Além disso, a hipótese em exame atrairia, de todo modo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a imprecisão ou falta de técnica do ato judicial impugnado foi suficiente para incutir dúvida objetiva na parte a respeito do meio impugnativo apropriado. 8- Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRESSUPOSTOS) STJ - <<REsp 2022553>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.