Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APENSO AO INVENTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE EM APENSO AO INVENTÁRIO. CONTEÚDO E NATUREZA DE SENTENÇA. MEIO IMPUGNATIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA REGRA QUE DISCIPLINA A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS. ATO JUDICIAL HÍBRIDO OU OBJETIVAMENTE COMPLEXO. NATUREZA E CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA CAUSADA PELA IMPRECISÃO OU FA…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APENSO AO
INVENTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ATO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS PELO INVENTARIANTE EM APENSO AO INVENTÁRIO. CONTEÚDO E
NATUREZA DE SENTENÇA. MEIO IMPUGNATIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA DA REGRA QUE DISCIPLINA A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS.
ATO JUDICIAL HÍBRIDO OU OBJETIVAMENTE COMPLEXO. NATUREZA E CONTEÚDO
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA CAUSADA PELA IMPRECISÃO OU FALTA DE
TÉCNICA DA DECISÃO JUDICIAL.
1- Recurso especial interposto em 30/10/2023 e atribuído à Relatora
em 21/03/2024.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão
relevante no acórdão recorrido; e (ii) se o ato judicial que, ao
mesmo tempo, julga boas as contas efetivamente prestadas pela
inventariante, mas determina que sejam elas complementadas, é
decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento ou é
sentença impugnável por apelação.
3- Não há omissão no acórdão recorrido que se pronuncia
expressamente sobre a questão suscitada pela parte no recurso
especial.
4- O ato judicial que encerra a prestação de contas do inventariante
apensa à ação de inventário (art. 553, caput e parágrafo único, do
CPC) possui natureza e conteúdo de sentença, razão pela qual é
cabível a interposição de apelação em virtude da aplicação, por
analogia, da regra do art. 552 do CPC, que disciplina o encerramento
da ação autônoma de exigir contas.
5- Contudo, se o mesmo ato judicial, de um lado, julga boas as
contas efetivamente prestadas pelo inventariante e, de outro lado,
determina que a complementação das contas prestadas, proferindo ato
judicial híbrido ou objetivamente complexo, a natureza e conteúdo é
modificada para decisão interlocutória impugnável por agravo de
instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
6- Na hipótese sob julgamento, conquanto tenha o juiz rotulado o ato
judicial como sentença, houve não apenas o julgamento de parte das
contas prestadas, mas também determinação de complementação da
prestação de contas, de modo que não merece reparo o acórdão
recorrido, que admitiu o agravo de instrumento como via impugnativa
adequada.
7- Além disso, a hipótese em exame atrairia, de todo modo, a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a imprecisão ou
falta de técnica do ato judicial impugnado foi suficiente para
incutir dúvida objetiva na parte a respeito do meio impugnativo
apropriado.
8- Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<REsp 2022553>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00552 ART:01009 ART:01015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.