STJ — 1955100

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e5a11d89726fe55ea557a4107cbc29a31eaa100db7783cd64d748a6da4f8600

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874210
Número de registro na fonte
202102413720
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.817.475 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, honorários advocatícios e princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8e5a11d89726fe55ea557a4107cbc29a31eaa100db7783cd64d748a6da4f8600
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
  • Registro documental: 8e5a11d89726fe55ea557a4107cbc29a31eaa100db7783cd64d748a6da4f8600
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA EXEQUENTE PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTE O ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte tem considerado possível, excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título de verba honorária desde que ela tenha sido arbitrada de forma irrisória ou exorbitante, isto é, fora dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 1.1. A fixação dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos pelas instâncias ordinárias se mostrava exorbitante, pois superava o próprio crédito exequendo, violando, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA EXEQUENTE PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTE O ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte tem considerado possível, excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título de verba honorária desde que ela tenha sido arbitrada de forma irrisória ou exorbitante, isto é, fora dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 1.1. A fixação dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos pelas instâncias ordinárias se mostrava exorbitante, pois superava o próprio crédito exequendo, violando, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, acompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno de de GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<REsp 1847229>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 952008>>-GO, <<AgInt no AREsp 1484519>>-PR, <<AgRg no Ag 1271295>>-RJ, <<REsp 1185338>>-RS, <<REsp 1074066>>-PR, <<AgRg no Ag 1136981>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXORBITÂNCIA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<AgRg no Ag 1382161>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1845039>>-RS, <<REsp 1306046>>-CE (VOTO VENCIDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 308096>>-SP, <<AgInt no AREsp 988230>>-SP (VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO) STJ - <<AgInt no AREsp 2312518>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1720808>>-GO (VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704142>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1975774>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1500280>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.