Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA EXEQUENTE PARA
REDUZIR A VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTE O ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS
EMBARGOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte tem considerado possível,
excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título de verba
honorária desde que ela tenha sido arbitrada de forma irrisória ou
exorbitante, isto é, fora dos padrões da razoabilidade e da
proporcionalidade.
1.1. A fixação dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos
pelas instâncias ordinárias se mostrava exorbitante, pois superava o
próprio crédito exequendo, violando, assim, os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA EXEQUENTE PARA
REDUZIR A VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTE O ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS
EMBARGOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. A jurisprudência desta Corte tem considerado possível,
excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título de verba
honorária desde que ela tenha sido arbitrada de forma irrisória ou
exorbitante, isto é, fora dos padrões da razoabilidade e da
proporcionalidade.
1.1. A fixação dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos
pelas instâncias ordinárias se mostrava exorbitante, pois superava o
próprio crédito exequendo, violando, assim, os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Ministro João Otávio de Noronha, acompanhando o relator, e o voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, por maioria,
negar provimento ao agravo interno de de GEZEBEL REPRESENTACOES
COMERCIAIS LTDA, nos termos do voto do relator. Vencidos os
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo. Votaram vencidos os
Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista) e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1847229>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 952008>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1484519>>-PR, <<AgRg no Ag 1271295>>-RJ,
<<REsp 1185338>>-RS, <<REsp 1074066>>-PR,
<<AgRg no Ag 1136981>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXORBITÂNCIA - CRITÉRIO DE CÁLCULO -
APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
STJ - <<AgRg no Ag 1382161>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1845039>>-RS,
<<REsp 1306046>>-CE
(VOTO VENCIDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 308096>>-SP,
<<AgInt no AREsp 988230>>-SP
(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2312518>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1720808>>-GO
(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704142>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1975774>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1500280>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00797
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.