STJ — 2020707

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a685243c44a3b5f9e06ae7ff7134697ccc367736ab2ac82ffaf5bd90af424ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958355
Número de registro na fonte
202202556760
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2020707 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a685243c44a3b5f9e06ae7ff7134697ccc367736ab2ac82ffaf5bd90af424ff. SHA-256 do comentário: 3160c8fc44e2df1778ff64e469d3a830010c830ebbe58cd3e1f16c1a56869e55.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.020.707 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A consulta ao SIMBA, voltada à obtenção de dados de movimentação bancária em profundidade, implica mitigação intensa do sigilo bancário e se destina primordialmente a investigações criminais e à instrução de processos penais, de modo que sua utilização em execução cível, com o propósito exclusivo de satisfação de crédito patrimonial disponível, configura medida desproporcional e inadequada, incompatível com as garantias constitucionais à intimidade e ao sigilo de dados. (Precedentes) 3. A consulta ao Bacen CCS, por não envolver constrição patrimonial nem acesso ao conteúdo de movimentações financeiras, dispensa a demonstração prévia de fraude, de esvaziamento patrimonial ou de esgotamento dos meios ordinários, configurando mecanismo adicional à disposição do credor para conferir efetividade à execução, em consonância com os arts. 139, IV, e 797 do CPC. (Precedentes) II. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.506.194/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.539.032/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; STJ, REsp 2.231.757/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 958355, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.020.707 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.020.707, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ae5a8f0a8b5c8cf1c617438726b274624a571cd0f0f3900f1395292076dd61d6
  • Registro documental: 6a685243c44a3b5f9e06ae7ff7134697ccc367736ab2ac82ffaf5bd90af424ff
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções criativas quando as vias tradicionais falham.

Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atipicas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a74566214e6ccf9f32855cc12a74c0f28767fce1593c70b1a2a3931fd639e23a
  • Registro documental: 6a685243c44a3b5f9e06ae7ff7134697ccc367736ab2ac82ffaf5bd90af424ff
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857773, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.830.416, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: acac1cdc54f7e0b35450f13cdffac5228d5a10f678952e9007557df6ab24a70a
  • Registro documental: 6a685243c44a3b5f9e06ae7ff7134697ccc367736ab2ac82ffaf5bd90af424ff
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.963.178 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são medidas executivas atípicas e esgotamento dos meios executivos típicos. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas · O lastro de precedentes que o REsp 1.963.178 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atipicas, executivas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 311beb8911a6df9183a81f0a661b8d8f9aa39f2bbaf786038776891149c5f63d
  • Registro documental: 6a685243c44a3b5f9e06ae7ff7134697ccc367736ab2ac82ffaf5bd90af424ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PESQUISA EM SISTEMAS CCS-BACEN E SIMBA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. A consulta ao SIMBA, voltada à obtenção de dados de movimentação bancária em profundidade, implica mitigação intensa do sigilo bancário e se destina primordialmente a investigações criminais e à instrução de processos penais, de modo que sua utilização em execução cível, com o propósito exclusivo de satisfação de crédito patrimonial disponível, configura medida desproporcional e inadequada, incompatível com as garantias constitucionais à intimidade e ao sigilo de dados. (Precedentes)
  3. A consulta ao Bacen CCS, por não envolver constrição patrimonial nem acesso ao conteúdo de movimentações financeiras, dispensa a demonstração prévia de fraude, de esvaziamento patrimonial ou de esgotamento dos meios ordinários, configurando mecanismo adicional à disposição do credor para conferir efetividade à execução, em consonância com os arts. 139, IV, e 797 do CPC. (Precedentes) II. Dispositivo e tese
  4. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.506.194/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.539.032/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; STJ, REsp 2.231.757/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PESQUISA EM SISTEMAS CCS-BACEN E SIMBA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A consulta ao SIMBA, voltada à obtenção de dados de movimentação bancária em profundidade, implica mitigação intensa do sigilo bancário e se destina primordialmente a investigações criminais e à instrução de processos penais, de modo que sua utilização em execução cível, com o propósito exclusivo de satisfação de crédito patrimonial disponível, configura medida desproporcional e inadequada, incompatível com as garantias constitucionais à intimidade e ao sigilo de dados. (Precedentes) 3. A consulta ao Bacen CCS, por não envolver constrição patrimonial nem acesso ao conteúdo de movimentações financeiras, dispensa a demonstração prévia de fraude, de esvaziamento patrimonial ou de esgotamento dos meios ordinários, configurando mecanismo adicional à disposição do credor para conferir efetividade à execução, em consonância com os arts. 139, IV, e 797 do CPC. (Precedentes) II. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.506.194/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.539.032/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; STJ, REsp 2.231.757/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - <<REsp 2197460>>-RJ, <<REsp 2102184>>-SE (EXECUÇÃO - CONSULTA AO CCS-BACEN) STJ - <<REsp 1938665>>-SP, <<AgInt no AREsp 2506194>>-SP, <<AgInt no AREsp 2539032>>-SP, <<REsp 2231757>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.