STJ — 2069625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ffe844112bee58844e23ffe56a5d64cc13dfda51f297a32994ec4ecba8315a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 11/3/2020 (fl. 272). O recurso especial foi protocolado somente em 28/9/2020 (fl. 275), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 1.2. "Em razão da pandemia relativa a COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir, para os processos eletrônicos, aos 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal estadual, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 17/2/2021).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 11/3/2020 (fl. 272). O recurso especial foi protocolado somente em 28/9/2020 (fl. 275), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 1.2. "Em razão da pandemia relativa a COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir, para os processos eletrônicos, aos 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal estadual, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 17/2/2021). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - RECURSO ESPECIAL - PRAZO RECURSAL - 15 DIAS CORRIDOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1661671>>-PB (COVID-19 - SUSPENSÃO DE PRAZOS - PERÍODO NÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 313/CNJ - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1733695>>-RJ (PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1969026>>-PR, <<AgRg na Rcl 30714>>-PB (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no REsp 1915493>>-CE, <<REsp 1813684>>-SP, <<AgRg no AREsp 1823616>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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