Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 323 do Código de Processo Civil trata de obrigação, independentemente, prestações e declaração. São 45 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.
Trecho de Art. 323 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O REsp 1.778.638 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.778.638 e mede, em bloco separado, as âncoras em
Trecho de REsp 1.778.638 do STJ: coisa julgada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coisa, julgada.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante
o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na
sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda,
tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de
ofensa a coisa julgada" (REsp n. 1.840.908/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de
14/4/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ.
- É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte Estadual. Incidência da Súmula 283 do STF.
2.1. O referido óbice se aplica indistintamente aos recursos
especiais apresentados com fundamento na alínea 'a' e na alínea 'c'
do permissivo constitucional. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. "Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante
o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na
sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda,
tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de
ofensa a coisa julgada" (REsp n. 1.840.908/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de
14/4/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte Estadual. Incidência da Súmula 283 do STF.
2.1. O referido óbice se aplica indistintamente aos recursos
especiais apresentados com fundamento na alínea 'a' e na alínea 'c'
do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÕES VINCENDAS - INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OFENSA
A COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1797541>>-RJ, <<REsp 1840908>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1800079>>-SP, <<REsp 2025425>>-RS
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2013366>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1636421>>-SP
(SÚMULA 283 DO STF - APLICAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL POR AMBAS AS
ALÍNEAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1290870>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1102946>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00323
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00290
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.