STJ — 1800079

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baf2c1f95013032fc17ef0e06d285d875a00b66e4e5bd8b860f8d74a0227d869

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.286.775/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em, 16/8/2018, DJe de 27/8/2018).
  2. Na hipótese, o título judicial transitado em julgado, que se encontra em cumprimento de sentença, fixou valor determinado levando em consideração débitos recíprocos entre as partes. Assim, diante das peculiaridades da situação concreta e do efetivo trânsito em julgado, a inclusão de parcelas não discutidas nos autos enseja violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica.
  3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.286.775/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em, 16/8/2018, DJe de 27/8/2018). 2. Na hipótese, o título judicial transitado em julgado, que se encontra em cumprimento de sentença, fixou valor determinado levando em consideração débitos recíprocos entre as partes. Assim, diante das peculiaridades da situação concreta e do efetivo trânsito em julgado, a inclusão de parcelas não discutidas nos autos enseja violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS - DESCABIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA) STJ - <<REsp 1840908>>-SP, <<REsp 2026482>>-RS, <<AgInt no AREsp 1476505>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica