STJ — 664325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 527a3b283b2ac9c92c29d72cb1ce17b3e860c6207d548c4ab6202314e820e354

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE EM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL BÁSICO. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O VALOR FRACIONÁRIO UTILIZADO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2003. PACIENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/13. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE DE ARMAMENTOS BÉLICOS DE ALTO POTENCIAL LESIVO, COOPTAÇÃO DE ADOLESCENTES PARA COMETIMENTO DE CRIMES - POR SEREM PENALMENTE INIMPUTÁVEIS - E ALIANÇA COM GRUPOS CRIMINOSOS INDEPENDENTES E HIERARQUICAMENTE ORGANIZADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem ratificou os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, destacando fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando a altíssima periculosidade da organização criminosa, que é responsável por ordenar ataques a prédios públicos, orquestrar massacres contra integrantes de facções rivais e estabelecer a qualquer custo domínio de pontos de drogas, circunstâncias que, de fato, extrapolam o tipo penal básico e justificam a valoração negativa da vetorial.
  2. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não havendo impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para justificar o valor fracionário utilizado, conforme é o caso dos autos, em que destacada a altíssima periculosidade da organização criminosa, que é responsável por ordenar ataques a prédios públicos, orquestrar massacres contra integrantes de facções rivais e estabelecer a qualquer custo domínio de pontos de drogas.
  3. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos trazidos aos autos, em consonância com as interceptações realizadas, bem como a partir de informações já consolidadas no Tribunal local, entenderam que o paciente Gilmar da Silva exercia função de liderança na organização criminosa. Rever esse entendimento, como pretende a Defesa, a fim de afastar a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2003, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus.
  4. O aumento da pena pela incidência das causas especiais de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, foi devidamente justificado nas circunstâncias do delito, sobretudo considerando a grande variedade de armamentos bélicos de alto potencial lesivo, a cooptação de adolescentes para cometimento de delitos - por serem penalmente inimputáveis - e o fato de a facção criminosa manter alianças com outros grupos criminosos independentes, também hierarquicamente organizados.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE EM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL BÁSICO. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O VALOR FRACIONÁRIO UTILIZADO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2003. PACIENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/13. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE DE ARMAMENTOS BÉLICOS DE ALTO POTENCIAL LESIVO, COOPTAÇÃO DE ADOLESCENTES PARA COMETIMENTO DE CRIMES - POR SEREM PENALMENTE INIMPUTÁVEIS - E ALIANÇA COM GRUPOS CRIMINOSOS INDEPENDENTES E HIERARQUICAMENTE ORGANIZADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem ratificou os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, destacando fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando a altíssima periculosidade da organização criminosa, que é responsável por ordenar ataques a prédios públicos, orquestrar massacres contra integrantes de facções rivais e estabelecer a qualquer custo domínio de pontos de drogas, circunstâncias que, de fato, extrapolam o tipo penal básico e justificam a valoração negativa da vetorial. 2. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não havendo impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para justificar o valor fracionário utilizado, conforme é o caso dos autos, em que destacada a altíssima periculosidade da organização criminosa, que é responsável por ordenar ataques a prédios públicos, orquestrar massacres contra integrantes de facções rivais e estabelecer a qualquer custo domínio de pontos de drogas. 3. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos trazidos aos autos, em consonância com as interceptações realizadas, bem como a partir de informações já consolidadas no Tribunal local, entenderam que o paciente Gilmar da Silva exercia função de liderança na organização criminosa. Rever esse entendimento, como pretende a Defesa, a fim de afastar a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2003, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus. 4. O aumento da pena pela incidência das causas especiais de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, foi devidamente justificado nas circunstâncias do delito, sobretudo considerando a grande variedade de armamentos bélicos de alto potencial lesivo, a cooptação de adolescentes para cometimento de delitos - por serem penalmente inimputáveis - e o fato de a facção criminosa manter alianças com outros grupos criminosos independentes, também hierarquicamente organizados. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PERICULOSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 723829>>-AM, <<AgRg nos EDcl no HC 647642>>-SC (PENA-BASE ACIMA DO MÁXIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 686867>>-MS (POSIÇÃO DE LIDERANÇA - REEXAME DOS FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1906059>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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