Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO
PRODUTO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO VIA
PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "É objetiva a
responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor
e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e,
desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o
acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório,
cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a
culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de
responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo"
(REsp 1.358.513/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020).
- Na espécie, o Tribunal de origem, com base na perícia médica
produzida nos autos, confirmou a sentença de improcedência do pedido
indenizatório, ante a ausência de nexo causal entre a conduta
imputada às rés, de fornecer produto contraceptivo no mercado de
consumo, e os danos experimentados pela autora. A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO
PRODUTO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO VIA
PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É objetiva a
responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor
e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e,
desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o
acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório,
cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a
culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de
responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo"
(REsp 1.358.513/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020).
3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base na perícia médica
produzida nos autos, confirmou a sentença de improcedência do pedido
indenizatório, ante a ausência de nexo causal entre a conduta
imputada às rés, de fornecer produto contraceptivo no mercado de
consumo, e os danos experimentados pela autora. A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAGISTRADO - RESPOSTA A TODAS AS QUESTÕES
TRAZIDAS PELAS PARTES)
STJ - <<AgRg no REsp 1220895>>-SP
(DEVER DE INDENIZAR - CONDUTA DO AGENTE E RESULTADO DANOSO - LIAME
DE CAUSALIDADE)
STJ - <<REsp 2067181>>-PR, <<REsp 1358513>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.