Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a
necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes
de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de
interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a
aplicação da Súmula 187/STJ.
1.1. Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte não
juntou documento hábil a provar a complementação do preparo, que era
devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
1.2. "Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com
o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento
das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de
comparação com os dados constantes da guia de recolhimento
apresentada." (AgInt no AREsp n. 2.380.168/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
16/11/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a
necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes
de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de
interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a
aplicação da Súmula 187/STJ.
1.1. Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte não
juntou documento hábil a provar a complementação do preparo, que era
devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
1.2. "Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com
o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento
das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de
comparação com os dados constantes da guia de recolhimento
apresentada." (AgInt no AREsp n. 2.380.168/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
16/11/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1458825>>-GO,
<<AgInt no REsp 1793225>>-CE
(COMPROVAÇÃO DE PREPARO - JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2098989>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2126505>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2380168>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2320369>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2202694>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.