Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA
IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL PELO CASAL OU PELA
ENTIDADE FAMILIAR. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. MULTIPLICIDADE
DE RECURSOS. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia relativa à possibilidade de o bem de família dado em
garantia real pelo casal ou pela entidade familiar ser penhorado.
- Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a
impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo
de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel
oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
- A jurisprudência do STJ, ao interpretar tal exceção à
impenhorabilidade, orientou-se no sentido de que se cuida de
hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência
somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em
benefício da entidade familiar, avançando para distribuir o ônus da
prova da seguinte forma: (i) se o bem foi dado em garantia real por
um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo
ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se
reverteu em benefício da entidade familiar; e (ii) caso os únicos
sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra
é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos
proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se
reverteu em benefício da entidade familiar.
- No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação
jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão
jurisprudencial acerca da matéria, com adoção de distintas
interpretações pelos Tribunais ordinários, o que tem conduzido à
multiplicidade de recursos nesta Corte Superior.
- Caso concreto em que o Tribunal de origem autorizou a penhora do
bem de família dado em garantia real por um dos sócios da sociedade
empresária.
- Questão federal afetada: (i) necessidade de comprovação de que o
proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de
penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor
de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do
art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) distribuição do ônus da
prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na
qual os proprietários do bem têm participação societária.
- Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos
próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA
IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL PELO CASAL OU PELA
ENTIDADE FAMILIAR. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. MULTIPLICIDADE
DE RECURSOS. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Controvérsia relativa à possibilidade de o bem de família dado em
garantia real pelo casal ou pela entidade familiar ser penhorado.
2. Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a
impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo
de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel
oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
3. A jurisprudência do STJ, ao interpretar tal exceção à
impenhorabilidade, orientou-se no sentido de que se cuida de
hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência
somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em
benefício da entidade familiar, avançando para distribuir o ônus da
prova da seguinte forma: (i) se o bem foi dado em garantia real por
um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo
ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se
reverteu em benefício da entidade familiar; e (ii) caso os únicos
sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra
é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos
proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se
reverteu em benefício da entidade familiar.
4. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação
jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão
jurisprudencial acerca da matéria, com adoção de distintas
interpretações pelos Tribunais ordinários, o que tem conduzido à
multiplicidade de recursos nesta Corte Superior.
5. Caso concreto em que o Tribunal de origem autorizou a penhora do
bem de família dado em garantia real por um dos sócios da sociedade
empresária.
6. Questão federal afetada: (i) necessidade de comprovação de que o
proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de
penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor
de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do
art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) distribuição do ônus da
prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na
qual os proprietários do bem têm participação societária.
7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos
próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
A Segunda Seção, por maioria, afetou o recurso especial ao rito dos
recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, para firmar tese a respeito da seguinte
questão federal: (i) Necessidade de comprovação de que o proveito se
reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de
imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de
terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do
art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) Distribuição do ônus da
prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de
sociedadena qual os proprietários do bem têm participação
societária.
Por maioria, determinou-se a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional, incluindo os recursos
especiais e os agravos em recurso especial, nos termos do art.
1.037, II, do CPC/2015. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002 ART:01038 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2093929 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1261 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1db5fba8c76fe3d441973e484eee0c33cbb0a305177c9f5a2eb221bacc22dc82. SHA-256 do comentário:e345e2020393b0073d96baa03e135d51979572fdc19de6e853bcdf6e616df6af.