Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL.
TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
- MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO
JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES.
GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar
ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao
paciente com transtorno global do desenvolvimento.
- A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela
abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento
multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do
desenvolvimento. Profusão de precedentes.
- No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação
jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão
jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de
recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos
nesta Corte Superior.
- Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da
adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira -
estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência
sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a
racionalização da gestão processual, notadamente diante da
massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce
da mudança de paradigma.
- Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de
sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento,
na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA.
- Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde
limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar
prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
- Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos
próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL.
TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
- MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO
JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES.
GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO.
1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar
ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao
paciente com transtorno global do desenvolvimento.
2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela
abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento
multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do
desenvolvimento. Profusão de precedentes.
3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação
jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão
jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de
recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos
nesta Corte Superior.
4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da
adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira -
estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência
sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a
racionalização da gestão processual, notadamente diante da
massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce
da mudança de paradigma.
5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de
sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento,
na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA.
6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde
limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar
prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos
próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar os
processos REsp 2153672/SP e REsp 2167050/SP ao rito dos recursos
repetitivos (RISTJ, art. 257-C), nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, para firmar tese a respeito da seguinte questão federal:
possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a
cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com
transtorno global do desenvolvimento.
Por unanimidade, determinou-se o sobrestamento de recursos especiais
e agravos em recurso especial, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC/2015.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002 ART:01038 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.