Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA
PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode
ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do
devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
- Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e
1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA
PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode
ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do
devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e
1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito
dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria,
suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos,
que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha
havido a interposição de recurso especial ou de agravo em
recurso especial na segunda instância, ou que estejam em
tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista
no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra. Ministra
Nancy Andrighi.
Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256 ART:0256E INC:00002 ART:0256L ART:0256M
ART:0257A PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.