Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 66 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em
Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235/STJ.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte,
somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se
declarem competentes ou incompetentes para processamento e
julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão,
houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos
processos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo
recursal. Precedentes.
- Segundo a Súmula n° 235/STJ, a conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235/STJ.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte,
somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se
declarem competentes ou incompetentes para processamento e
julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão,
houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos
processos.
2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo
recursal. Precedentes.
3. Segundo a Súmula n° 235/STJ, a conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no CC 196914>>-PR, <<AgInt no CC 197081>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no CC 177955>>-RS
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<CC 36425>>-SP, <<AgInt no CC 150026>>-DF,
<<AgRg no CC 31442>>-SP
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - SÚMULA 235/STJ)
STJ - <<AgRg no CC 119070>>-ES, <<CC 53435>>-RJ,
<<AgRg no CC 111426>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000235
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.