STJ — 72824
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PRIMEIRO ATO IMPUGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA.
DECISÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE MANDADO
DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267/STF. .
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte a qua reconheceu a decadência para impetração do
mandamus, quanto ao primeiro ato impugnado, e extinguiu, sem
resolução do mérito, a segunda pretensão, por entender que o segundo
ato impugnado não se tratava de ato judicial teratológico.
III - O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o prazo para
impetrar o writ é de 120 dias corridos, contados a partir da ciência
inequívoca do ato coator. Verifica-se, pois a ocorrência da
decadência, com relação à primeira pretensão do Recorrente.
IV - A Corte Especial deste Tribunal Superior estabeleceu que a
utilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial requer,
além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação
de que o ato judicial se reveste de teratologia ou de flagrante
ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão
prolator da decisão.
V - Verifica-se que não existe decisão teratológica, porquanto a
Corte de origem expôs fundamentadamente as razões pelas não conheceu
o agravo em recurso especial, já que a interposição dos embargos de
declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por
se tratar de erro grosseiro e manifesto, não tem o condão de
interromper o prazo para a interposição do recurso correto.
Incabível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal,
consoante o disposto na Súmula n. 267/STF.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2109221 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2103305 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-03 · 1 referência(s) em comum
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