STJ — 72824

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a6bd7155a67333aaf0b1d816e963b9c6a68877b25aff2c29136d56d736c3805

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRIMEIRO ATO IMPUGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. DECISÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267/STF. . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte a qua reconheceu a decadência para impetração do mandamus, quanto ao primeiro ato impugnado, e extinguiu, sem resolução do mérito, a segunda pretensão, por entender que o segundo ato impugnado não se tratava de ato judicial teratológico. III - O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o prazo para impetrar o writ é de 120 dias corridos, contados a partir da ciência inequívoca do ato coator. Verifica-se, pois a ocorrência da decadência, com relação à primeira pretensão do Recorrente. IV - A Corte Especial deste Tribunal Superior estabeleceu que a utilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial requer, além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação de que o ato judicial se reveste de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. V - Verifica-se que não existe decisão teratológica, porquanto a Corte de origem expôs fundamentadamente as razões pelas não conheceu o agravo em recurso especial, já que a interposição dos embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de erro grosseiro e manifesto, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto. Incabível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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