STJ — 2091579

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea87006c5533999c50b1ea32eb63083a4a0c930cac08a4a365af55c9e3f61b86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema 692/STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
  2. A controvérsia não possui repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, pois a solução da questão envolve o exame de legislação infraconstitucional.
  3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/91, conforme definido no Tema 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet 12.482/DF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema 692/STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. A controvérsia não possui repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, pois a solução da questão envolve o exame de legislação infraconstitucional. 3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/91, conforme definido no Tema 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet 12.482/DF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEVOLUÇÃO DE VALORES - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA) STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692) (DEVOLUÇÃO DE VALORES - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - REPERCUSSÃO GERAL) STF - [[ARE-RG 722421]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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