Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 56 do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de produto, atividade, estabelecimento e administrativa, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 4 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2023 a dezembro de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”

Como o artigo se organiza

O art. 56 se reparte em 12 incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. Cada divisão governa matéria própria: apreensão do produto, inutilização do produto, cassação do registro e proibição de fabricação.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 4 acórdãos deste acervo que citam o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Segunda Turma, Primeira Turma e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Recurso Especial e Recurso Especial. Os julgados vão de março de 2023 a dezembro de 2025, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. Nenhum relator concentra a matéria: são 4 magistrados distintos para 4 acórdãos.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 56 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 57 do Código de Defesa do Consumidor — são um dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 56 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Perguntas frequentes

O art. 56 do Código de Defesa do Consumidor continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de dezembro de 2025.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 4 acórdãos reunidos aqui, de 3 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

Em que tipo de processo este artigo costuma ser discutido?

No acervo, a classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. O dado diz por qual via a matéria chega ao STJ, o que ajuda a dimensionar o caminho recursal — não é promessa de que o caso concreto siga o mesmo percurso.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; produto, atividade, estabelecimento e administrativa se enquadram caso a caso.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

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