Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO
CONTRATO. PROCON. ARTS. 56, I, E 57, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). GRUPO EMPRESARIAL. CRITÉRIOS DE
ARBITRAMENTO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
- Havendo violação a direito do consumidor, cabe à autoridade
administrativa não só determinar a devolução de valores já pagos e
outras medidas de prevenção e reparação, como impor sanções
previstas na legislação. Consoante o art. 57, caput, do CDC, o valor
da multa levará em conta a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor. A lei não estabelece
peso igual e invariável para cada um desses três componentes, cuja
aplicação dependerá das circunstâncias e peculiaridades do caso
concreto. Logo, o benefício econômico é apenas um dos critérios, não
prevalecendo quando, na situação particular, enfraquecer ou
inviabilizar a pró pria ratio da multa. Vale dizer, perde peso se
tolhe quer a punição exemplar da conduta ilícita, quer o caráter
educativo da reprimenda, a dissuasão de novas infrações, inclusive
de terceiros em posição assemelhada. Do contrário, aí, sim, haveria
evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
no dever constitucional e legal do Estado de proteção do consumidor,
ou, em outras palavras, afloraria uma espécie de caráter
confiscatório reverso (em prejuízo do efeti vo interesse público).
Por outro lado, se o infrator integra grupo econômico, é o porte
maior deste que, logicamente, servirá de base para o arbitramento.
- Impossível, in casu, rever as conclusões a que chegou o Tribunal
de origem, lastreadas na prova dos autos. Incidência da Súmula
7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO
CONTRATO. PROCON. ARTS. 56, I, E 57, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). GRUPO EMPRESARIAL. CRITÉRIOS DE
ARBITRAMENTO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. Havendo violação a direito do consumidor, cabe à autoridade
administrativa não só determinar a devolução de valores já pagos e
outras medidas de prevenção e reparação, como impor sanções
previstas na legislação. Consoante o art. 57, caput, do CDC, o valor
da multa levará em conta a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor. A lei não estabelece
peso igual e invariável para cada um desses três componentes, cuja
aplicação dependerá das circunstâncias e peculiaridades do caso
concreto. Logo, o benefício econômico é apenas um dos critérios, não
prevalecendo quando, na situação particular, enfraquecer ou
inviabilizar a pró pria ratio da multa. Vale dizer, perde peso se
tolhe quer a punição exemplar da conduta ilícita, quer o caráter
educativo da reprimenda, a dissuasão de novas infrações, inclusive
de terceiros em posição assemelhada. Do contrário, aí, sim, haveria
evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
no dever constitucional e legal do Estado de proteção do consumidor,
ou, em outras palavras, afloraria uma espécie de caráter
confiscatório reverso (em prejuízo do efeti vo interesse público).
Por outro lado, se o infrator integra grupo econômico, é o porte
maior deste que, logicamente, servirá de base para o arbitramento.
3. Impossível, in casu, rever as conclusões a que chegou o Tribunal
de origem, lastreadas na prova dos autos. Incidência da Súmula
7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00056 INC:00001 ART:00057
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2031980 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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