Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que acolheu a impugnação proposta pelo Distrito Federal, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva derivada de título judicial em que se reconheceu o direito dos substituídos do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da
6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que acolheu a
impugnação proposta pelo Distrito Federal, nos autos de cumprimento
individual de sentença coletiva derivada de título judicial em que
se reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato autor ao
benefício-alimentação. No Tribunal a quo, julgou-se o processo
extinto.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação
pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão,
confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp
n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.
IV - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 43, 186, 884,
927 do Código Civil; e arts. 10, 448 e 448-A da CLT, o recurso
especial tampouco comporta conhecimento. A análise do acórdão
recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais
federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento
pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, não obstante a
oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais
vícios existentes na referida decisão. O conhecimento do recurso
especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos
dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige
que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento
por parte do Tribunal de origem, ainda que, no julgamento de
embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a ausência do indispensável requisito do
prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante
do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Importante destacar que, apesar de a recorrente ter indicado,
nas razões do recurso, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não
demonstrou em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância
ao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou as conclusões do
acórdão dos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do
prequestionamento ficto. Precedentes.
VII - Por fim, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior
é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou
a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na
hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante
o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso dos autos, o acórdão
recorrido foi expresso quanto ao alcance do título judicial,
afirmando expressamente que a condenação não se estenderia à
Fundação Cultural do Distrito Federal, tampouco qualquer servidor de
categorias que não integravam o Distrito Federal, obstando o
prosseguimento do presente feito executivo. Assim, decidir em
sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação,
pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado,
por força da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1492093>>-PE, <<REsp 1402138>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1869146>>-PE,
<<AgInt no REsp 1931444>>-TO,
<<AgInt no REsp 1790501>>-SP
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1173531>>-SP
(COISA JULGADA - LIMITES - AFERIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1777064>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1548963>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121108 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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