Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC NÃO CARACTERIZADA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.
PENSIONISTAS DE MAGISTRADOS. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES CONTRA O
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela São Paulo
Previdência e pelo Estado de São Paulo, com base no art. 966, V, do
CPC/2015, objetivando desconstituir decisão proferida no Processo
1016927-69.2 017.8.26.0053, transitada em julgado em 29.1.2021, na
qual reconheceu, em favor dos associados, o direito ao pagamento de
valores a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE relativa
ao período de 1994 a 1997.
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte.
- A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
- No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo
de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal
ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto
rescindendo" e, "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl
na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe 4.6.2021).
- Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art.
966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita
pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma
a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável
primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação
literal de disposição de lei".
- Nessa conjuntura, alterar a convicção formada pelo Tribunal a
quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na
espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da
ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o
que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7
do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
- Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual
apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC NÃO CARACTERIZADA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.
PENSIONISTAS DE MAGISTRADOS. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES CONTRA O
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela São Paulo
Previdência e pelo Estado de São Paulo, com base no art. 966, V, do
CPC/2015, objetivando desconstituir decisão proferida no Processo
1016927-69.2 017.8.26.0053, transitada em julgado em 29.1.2021, na
qual reconheceu, em favor dos associados, o direito ao pagamento de
valores a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE relativa
ao período de 1994 a 1997.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte.
3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo
de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal
ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto
rescindendo" e, "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl
na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe 4.6.2021).
5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art.
966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita
pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma
a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável
primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação
literal de disposição de lei".
6. Nessa conjuntura, alterar a convicção formada pelo Tribunal a
quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na
espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da
ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o
que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7
do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
7. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual
apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIA NÃO
APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA)
STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR
(OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1878254>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2491448 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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