STJ — 2462134

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf18628c86b8ef7cf60d263eff626df3ce2673dd8e2dd5f3749d73daba287b00

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC, INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE APLICAÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE NÃO PREVALECIA NA ÉPOCA. AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Ação Rescisória é meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, sendo admitida apenas nas situações taxativamente previstas no art. 966 do CPC, que autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado.
  2. No caso concreto, o pedido foi formulado com base no inciso V do art. 966 do CPC, ou seja, com fundamento na alegação de violação à literal disposição de lei. Destaca-se que tal situação pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, ou seja, o julgado é teratológico de tal modo que resulta no desprezo do sistema de normas pelo decisum rescindendo.
  3. Na hipótese dos autos, o Colegiado paulista julgou improcedente o pedido rescisório fundamentado na tese de que inexiste violação a literal disposição de lei, pois o aresto rescindendo adotou uma das interpretações possíveis acerca da incidência dos juros compensatórios na desapropriação de imóvel ocorrida em 1979, quando era ampla a controvérsia jurisprudencial sobre o tema.
  4. A Corte de origem firmou entendimento conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há falar em cabimento da Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, quando não se observa violação literal à lei, pois não é possível a rediscussão da matéria já decidida em razão de mero inconformismo, sobretudo quando não demonstrada a teratologia do julgado e quando o ponto sobre o qual recai a desconstituição da coisa julgada diz respeito a questão jurídica decidida originariamente a partir da análise de critérios subjetivos.
  5. É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 5.496/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022, grifei).
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC, INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE APLICAÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE NÃO PREVALECIA NA ÉPOCA. AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Ação Rescisória é meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, sendo admitida apenas nas situações taxativamente previstas no art. 966 do CPC, que autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. 2. No caso concreto, o pedido foi formulado com base no inciso V do art. 966 do CPC, ou seja, com fundamento na alegação de violação à literal disposição de lei. Destaca-se que tal situação pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, ou seja, o julgado é teratológico de tal modo que resulta no desprezo do sistema de normas pelo decisum rescindendo. 3. Na hipótese dos autos, o Colegiado paulista julgou improcedente o pedido rescisório fundamentado na tese de que inexiste violação a literal disposição de lei, pois o aresto rescindendo adotou uma das interpretações possíveis acerca da incidência dos juros compensatórios na desapropriação de imóvel ocorrida em 1979, quando era ampla a controvérsia jurisprudencial sobre o tema. 4. A Corte de origem firmou entendimento conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há falar em cabimento da Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, quando não se observa violação literal à lei, pois não é possível a rediscussão da matéria já decidida em razão de mero inconformismo, sobretudo quando não demonstrada a teratologia do julgado e quando o ponto sobre o qual recai a desconstituição da coisa julgada diz respeito a questão jurídica decidida originariamente a partir da análise de critérios subjetivos. 5. É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 5.496/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022, grifei). 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - ELEIÇÃO DE UMA DENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2061358>>-DF, <<AgInt no AREsp 1238929>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973) STJ - <<AgInt na AR 6496>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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