STJ — 2424663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed389b046ace278c310a49888d173a6b74e96e567b71d17ab427a23db3dba03a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou a incidência das Súmulas 7/STJ; 280 e 284 do STF e afastou o argumento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- Ainda que fosse possível afastar a Súmula 284/STF - incidência foi afirmada, por deficiência na fundamentação recursal, porque a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se fez de forma genérica quanto à violação dos arts. 138, 165 e 168 do CTN; 11 e 373 do CPC e, ainda, pela "ausência de cotejo analítico -, melhor sorte não apoiaria a agravante.
- Discute-se ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação. A empresa declarou que "a mencionada filial não efetuou o recolhimento antecipado do ICMS no período de julho de 2015 a março de 2016" e "para evitar o descredenciamento do regime recolhimento do ICMS antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do Estado, pagou espontaneamente o débito, acrescido dos encargos".
- Acatar a tese de que a premissa decisória foi equivocada e infirmar as conclusões do acórdão pela incidência da Súmula 360/STJ, requer revisão dos fatos e das provas, o que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, por impedimento da Súmula 7/STJ.
- Sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento segundo o qual (a) a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco; e (b) se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido, nos termos da Súmula 360/STJ. (REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 28.10.2008.).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000360
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00138
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2209398 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3140275 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2002852 — RECURSO ESPECIAL · 2025-09-09 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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