STJ — 2424663

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed389b046ace278c310a49888d173a6b74e96e567b71d17ab427a23db3dba03a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou a incidência das Súmulas 7/STJ; 280 e 284 do STF e afastou o argumento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  2. Ainda que fosse possível afastar a Súmula 284/STF - incidência foi afirmada, por deficiência na fundamentação recursal, porque a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se fez de forma genérica quanto à violação dos arts. 138, 165 e 168 do CTN; 11 e 373 do CPC e, ainda, pela "ausência de cotejo analítico -, melhor sorte não apoiaria a agravante.
  3. Discute-se ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação. A empresa declarou que "a mencionada filial não efetuou o recolhimento antecipado do ICMS no período de julho de 2015 a março de 2016" e "para evitar o descredenciamento do regime recolhimento do ICMS antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do Estado, pagou espontaneamente o débito, acrescido dos encargos".
  4. Acatar a tese de que a premissa decisória foi equivocada e infirmar as conclusões do acórdão pela incidência da Súmula 360/STJ, requer revisão dos fatos e das provas, o que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, por impedimento da Súmula 7/STJ.
  5. Sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento segundo o qual (a) a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco; e (b) se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido, nos termos da Súmula 360/STJ. (REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 28.10.2008.).
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou a incidência das Súmulas 7/STJ; 280 e 284 do STF e afastou o argumento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Ainda que fosse possível afastar a Súmula 284/STF - incidência foi afirmada, por deficiência na fundamentação recursal, porque a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se fez de forma genérica quanto à violação dos arts. 138, 165 e 168 do CTN; 11 e 373 do CPC e, ainda, pela "ausência de cotejo analítico -, melhor sorte não apoiaria a agravante. 3. Discute-se ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação. A empresa declarou que "a mencionada filial não efetuou o recolhimento antecipado do ICMS no período de julho de 2015 a março de 2016" e "para evitar o descredenciamento do regime recolhimento do ICMS antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do Estado, pagou espontaneamente o débito, acrescido dos encargos". 4. Acatar a tese de que a premissa decisória foi equivocada e infirmar as conclusões do acórdão pela incidência da Súmula 360/STJ, requer revisão dos fatos e das provas, o que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, por impedimento da Súmula 7/STJ. 5. Sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento segundo o qual (a) a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco; e (b) se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido, nos termos da Súmula 360/STJ. (REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 28.10.2008.). 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO A DESTEMPO) STJ - <<REsp 886462>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 61), <<REsp 1764249>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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