Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA AFETADA. PIS. COFINS. SELIC. REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO EM ATRASO. I - Trata-se de embargos de declaração sob a alegação de que o acórdão deixou de considerar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos o Tema n. 1.237, com determinação de sobrestamento de todos os processos em primeira e segunda instância que versam sobre a matéria, inclusive, os que se encontram no E. STJ. II - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins sobre os v…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA AFETADA. PIS. COFINS.
SELIC. REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DEPÓSITO JUDICIAL.
PAGAMENTO EM ATRASO.
I - Trata-se de embargos de declaração sob a alegação de que o
acórdão deixou de considerar que a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos o
Tema n. 1.237, com determinação de sobrestamento de todos os
processos em primeira e segunda instância que versam sobre a
matéria, inclusive, os que se encontram no E. STJ.
II - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, possibilidade
de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins sobre os
valores de juros, calculados pela taxa Selic, recebidos em face de
repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos
judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, foi
afetada perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de
2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.237 - da relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques).
III - Nesse panorama, considerando que o julgamento do agravo
interno, submetido à sessão virtual de 12/3/2024 a 18/3/2024,
desconsiderou a afetação do Tema n. 1.237/STJ, cujo julgamento foi
finalizado em 27/2/2024 e o respectivo acórdão publicado em
11/3/2024, é mister o reconhecimento da omissão apontada pela
embargante para tornar nulo o acórdão embargado.
IV - Embargos de declaração providos para anular o acórdão embargado
e, consequentemente, tornar sem efeito a decisão monocrática, bem
como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 ART:01041 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.