STJ — 2402050

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c42de2d8136657f4a6d3d4e9f379213fe3f67ca739d0b4ce6c86ea398726f680

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875222
Número de registro na fonte
202302205027
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA AFETADA. PIS. COFINS. SELIC. REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO EM ATRASO. I - Trata-se de embargos de declaração sob a alegação de que o acórdão deixou de considerar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos o Tema n. 1.237, com determinação de sobrestamento de todos os processos em primeira e segunda instância que versam sobre a matéria, inclusive, os que se encontram no E. STJ. II - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins sobre os v…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA AFETADA. PIS. COFINS. SELIC. REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO EM ATRASO. I - Trata-se de embargos de declaração sob a alegação de que o acórdão deixou de considerar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos o Tema n. 1.237, com determinação de sobrestamento de todos os processos em primeira e segunda instância que versam sobre a matéria, inclusive, os que se encontram no E. STJ. II - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins sobre os valores de juros, calculados pela taxa Selic, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, foi afetada perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.237 - da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques). III - Nesse panorama, considerando que o julgamento do agravo interno, submetido à sessão virtual de 12/3/2024 a 18/3/2024, desconsiderou a afetação do Tema n. 1.237/STJ, cujo julgamento foi finalizado em 27/2/2024 e o respectivo acórdão publicado em 11/3/2024, é mister o reconhecimento da omissão apontada pela embargante para tornar nulo o acórdão embargado. IV - Embargos de declaração providos para anular o acórdão embargado e, consequentemente, tornar sem efeito a decisão monocrática, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.