STJ — 2329664

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58fd218feb8f362373594fc6aaa9fac1a7dcebe56dfa487f1f2012948ae4a1de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[n]os termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 994.487/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017).
  2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
  3. Não se verifica a infringência ao art. 492 do CPC/2015 ou julgamento extra petita, porquanto a anulação da multa consistiu em decorrência lógica da declaração de nulidade do auto de infração, bem assim da interpretação sistêmica dos pedidos e da causa de pedir elucidados na exordial.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[n]os termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 994.487/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017). 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. Não se verifica a infringência ao art. 492 do CPC/2015 ou julgamento extra petita, porquanto a anulação da multa consistiu em decorrência lógica da declaração de nulidade do auto de infração, bem assim da interpretação sistêmica dos pedidos e da causa de pedir elucidados na exordial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TESE REPETITIVA - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgRg no AREsp 994487>>-MG (JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - <<AgInt no AREsp 2245737>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1930876>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1843966>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica