STJ — 2513667

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad43e7ca35053d51b07b38ae32f18c8626e4a368301b7c908966b037ee0e4860

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECADÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CTN. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. NATUREZA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ANALISADA DE ACORDO COM O JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1.076. PARCELA DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À PARCELA RELATIVA AO TEMA REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, por estar o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECADÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CTN. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. NATUREZA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ANALISADA DE ACORDO COM O JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1.076. PARCELA DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À PARCELA RELATIVA AO TEMA REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, por estar o aresto recorrido em harmonia com julgado repetitivo, é o agravo interno. A interposição do agravo em recurso especial torna a questão preclusa, sendo indevida a sua análise no recurso, conjuntamente com as outras parcelas que foram inadmitidos pela mesma decisão do Tribunal a quo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.453.037/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.468.652/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. II - Tendo o Tribunal a quo analisado a questão tida como omissa, remanesce o intento revisional dos embargos de declaração, sendo de rigor o afastamento da alegada omissão. III - O pagamento parcial do tributo, a despeito de ter sido feito no código que o contribuinte entendia correto, ou seja, o do item 17.10 da lista de Serviços da LCP n. 116/2003 e não o item 3.03 do referido diploma, sendo o entendimento do contribuinte depois confirmado como correto pelo Tribunal a quo, não desqualifica o pagamento parcial do tributo para a contagem do prazo decadencial, aplicável o art. 150, §4º, do CTN. Precedentes: AREsp n. 1.471.958/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 e AgInt no AREsp n. 1.425.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019. IV - No tocante à atividade prestada pela empresa, verifica-se que, para analisar a tese do município no sentido de que as atividades da empresa recorrida teriam natureza descrita no item 3.03 da lista de serviços da LC 116/2003, em vez daquelas do item 17.10, buscando rever a convicção do julgador que entendeu de forma contrária com base nos elementos fáticos constantes dos autos, seria impositivo reexaminar esses mesmos elementos do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2453037>>-SP, <<AgInt no AREsp 2468652>>-RS (ISS - PAGAMENTO PARCIAL - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<AREsp 1471958>>-RS, <<AgInt no AREsp 1425553>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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