STJ — 7530

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-06-12Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a36e4924231eb1f29c978eaa886f846d0c24cf8d4e220b3218ce8c4f38fefcd7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE ANISTIA. ALEGADA NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA NÃO CONCESSÃO DE ORDEM REQUERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na inicial, o requerente narra ter servido na Aeronáutica no período de chumbo da ditadura militar. Pontua ter sido forçado a requerer seu licenciamento sob pena de sofrer coação psicológica (inclusive tortura) se continuasse na carreira militar. Sustenta nulidade absoluta da Nota Preliminar AGU/JD n. 3/2003, na qual a anistia das praças esteve vinculada à graduação de cabo, desde que esses tivessem sido incorporados na FAB até a edição da Portaria n. 1.104 GM3/1964. Aduz nulidade formal da Portaria n. 1.104GM3/1964. Requer a procedência da ação rescisória para restabelecer a sua anistia em conformidade com a Lei n. 10.559/2002.
  2. Não há falar em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial da ação rescisória. A totalidade das teses da inicial foi impugnada pela União que defendeu, de forma adequada, que a petição inicial é incapaz de demonstrar qualquer vício rescisório.
  3. A leitura da inicial não revela com exatidão qual norma jurídica foi violada pela decisão rescindenda proferida nos autos do MS n. 28.003/DF. Nem outro vício rescisório foi, efetivamente, demonstrado. Como salientado em contestação (e-STJ fl. 179): "a decisão rescindenda, no caso, apenas indeferiu o MS, por ausência de interesse processual. Tal desfecho processual não constitui decisão de mérito, já que nada delibera sobre eventual direito material das partes."
  4. O manejo da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, de modo que a sua não observação deve se fazer direta e evidente.
  5. A ação rescisória não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal, pois não é meio adequado para corrigir alegada injustiça da sentença ou má interpretação de fatos ou máculas em atividades instrutórias. Só é instrumento adequado quando apresentada uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC/2015.
  6. Ação rescisória improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE ANISTIA. ALEGADA NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA NÃO CONCESSÃO DE ORDEM REQUERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na inicial, o requerente narra ter servido na Aeronáutica no período de chumbo da ditadura militar. Pontua ter sido forçado a requerer seu licenciamento sob pena de sofrer coação psicológica (inclusive tortura) se continuasse na carreira militar. Sustenta nulidade absoluta da Nota Preliminar AGU/JD n. 3/2003, na qual a anistia das praças esteve vinculada à graduação de cabo, desde que esses tivessem sido incorporados na FAB até a edição da Portaria n. 1.104 GM3/1964. Aduz nulidade formal da Portaria n. 1.104GM3/1964. Requer a procedência da ação rescisória para restabelecer a sua anistia em conformidade com a Lei n. 10.559/2002. 2. Não há falar em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial da ação rescisória. A totalidade das teses da inicial foi impugnada pela União que defendeu, de forma adequada, que a petição inicial é incapaz de demonstrar qualquer vício rescisório. 3. A leitura da inicial não revela com exatidão qual norma jurídica foi violada pela decisão rescindenda proferida nos autos do MS n. 28.003/DF. Nem outro vício rescisório foi, efetivamente, demonstrado. Como salientado em contestação (e-STJ fl. 179): "a decisão rescindenda, no caso, apenas indeferiu o MS, por ausência de interesse processual. Tal desfecho processual não constitui decisão de mérito, já que nada delibera sobre eventual direito material das partes." 4. O manejo da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, de modo que a sua não observação deve se fazer direta e evidente. 5. A ação rescisória não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal, pois não é meio adequado para corrigir alegada injustiça da sentença ou má interpretação de fatos ou máculas em atividades instrutórias. Só é instrumento adequado quando apresentada uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC/2015. 6. Ação rescisória improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA) STJ - <<AgInt na AR 5677>>-SC, <<AgInt na AR 5234>>-RJ, <<AR 3791>>-PR (AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2317283>>-MS, <<AgInt na AR 6287>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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