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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. EXPEDIDA GUIA DE
RECOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
- Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a
justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista (i) a
gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, condenado a 7
anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
pela prática de dois crimes de roubo majorado, em concurso de
agentes, portando faca e simulando porte de arma de fogo e (ii) o
risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outras
ações penais, tendo sido condenado, em primeiro grau, a 10 anos, 2
meses e 18 dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo a mão
armada e corrupção de menores.
- A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
- De outro vértice, com relação ao risco de reiteração, o
entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade
do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa
constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
- O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida
a liberdade.
- Além disso, em consulta aos andamentos do processo, verifica-se
que, em 10/4/2024, foi expedida a guia de recolhimento, não se
mostrando necessária a adequação da preventiva ao regime prisional
semiaberto fixado na sentença, uma vez que tal providência será
adotada, como de praxe, pelo Juízo da Execução.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. EXPEDIDA GUIA DE
RECOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a
justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista (i) a
gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, condenado a 7
anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
pela prática de dois crimes de roubo majorado, em concurso de
agentes, portando faca e simulando porte de arma de fogo e (ii) o
risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outras
ações penais, tendo sido condenado, em primeiro grau, a 10 anos, 2
meses e 18 dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo a mão
armada e corrupção de menores.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
4. De outro vértice, com relação ao risco de reiteração, o
entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade
do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa
constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida
a liberdade.
6. Além disso, em consulta aos andamentos do processo, verifica-se
que, em 10/4/2024, foi expedida a guia de recolhimento, não se
mostrando necessária a adequação da preventiva ao regime prisional
semiaberto fixado na sentença, uma vez que tal providência será
adotada, como de praxe, pelo Juízo da Execução.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO -
COMPATIBILIDADE - EXCEÇÕES)
STJ - <<AgRg no RHC 174886>>-BA
STF - [[HC - AgRg 223529]], [[HC - AgRg 223966]]
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
STF - [[HC - AgR 212647]], [[HC - AgR 219565]],
[[HC - AgRg 150906]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PERMANÊNCIA DOS
MOTIVOS)
STJ - <<RHC 105918>>-BA
STF - [[HC - AgRg 177003]]
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - GUIA DE RECOLHIMENTO
EXPEDIDA - COMPATIBILIDADE COM O REGIME - JUÍZO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 808994>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.