Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE
IMPOSTA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público Federal se insurge contra decisão
monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do
agravado, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Como se vê, o decreto prisional não apontou elementos válidos
para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma
processual penal. Com efeito, o agravado foi flagrado na posse de
03 pinos de cocaína (2,40g), mais 14 pedras de crack (3,56g).
Precedentes.
- Subsiste apenas o descumprimento de medida cautelar, por ocasião
da liberdade provisória concedida ao recorrente, mediante
comparecimento em juízo para assinaturas.
Contudo, conforme comprovado pela Defensoria Pública, o réu realizou
a assinatura por três meses, em 12/6/2023, 20/7/2023 e 18/8/2023,
não comparecendo nos outros meses, em razão de que se encontrava
preso preventivamente em outro processo, entre o período de
28/8/2023 até 5/3/2024, onde fora solto em razão de concessão do
direito de recorrer em liberdade.
- No caso, porém, embora as informações indiquem um aparente risco
de reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a
segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que
o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e
apreensão de reduzida quantidade de drogas. Precedentes.
- Assim, entendo que a prisão preventiva do agravado é ilegal,
sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais
brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE
IMPOSTA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão
monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do
agravado, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Como se vê, o decreto prisional não apontou elementos válidos
para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma
processual penal. Com efeito, o agravado foi flagrado na posse de
03 pinos de cocaína (2,40g), mais 14 pedras de crack (3,56g).
Precedentes.
4. Subsiste apenas o descumprimento de medida cautelar, por ocasião
da liberdade provisória concedida ao recorrente, mediante
comparecimento em juízo para assinaturas.
Contudo, conforme comprovado pela Defensoria Pública, o réu realizou
a assinatura por três meses, em 12/6/2023, 20/7/2023 e 18/8/2023,
não comparecendo nos outros meses, em razão de que se encontrava
preso preventivamente em outro processo, entre o período de
28/8/2023 até 5/3/2024, onde fora solto em razão de concessão do
direito de recorrer em liberdade.
5. No caso, porém, embora as informações indiquem um aparente risco
de reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a
segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que
o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e
apreensão de reduzida quantidade de drogas. Precedentes.
6. Assim, entendo que a prisão preventiva do agravado é ilegal,
sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais
brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<HC 296543>>-SP, <<HC 321201>>-SP
STF - [[HC-AgR 128615]], [[HC 126815]]
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<HC 116642>>
STF - [[HC 112766]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR)
STJ - <<HC 422646>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - PEQUENA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<HC 597123>>-SP, <<HC 618498>>-SP,
<<AgRg no HC 801642>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.