Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se
interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de
expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese
em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o
disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça
criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.
798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em
suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Precedentes.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local
ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da
interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva
tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
- Ademais, especificamente no que tange à alegação de que o
julgador, antes de inadmitir o recurso, tem o dever de oportunizar à
parte o saneamento de vícios, permitindo a juntada de documentos
comprobatórios da suspensão do expediente forense em momento
posterior à interposição do recurso, esta Corte Superior possui
entendimento consolidado no sentido de que o art. 1.003, § 6º,
CPC/2015 constitui norma de caráter especial, prevalecendo em
relação a qualquer interpretação ampliativa dos arts. 932, parágrafo
único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, tendo esses a sua aplicação
restrita aos casos em que seja possível sanar vícios formais de
"recurso tempestivo", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Na espécie, o agravo em recurso especial é manifestamente
intempestivo, porquanto consta dos autos que o decisum proferido
pelo Tribunal a quo, por meio do qual inadmitiu o recurso especial
(e-STJ fls. 1216/1222) foi disponibilizado no Diário de Justiça
Eletrônico - DJe em 14/12/2021 (terça-feira), considerando-se
publicado em 15/12/2021 (quarta-feira). Desse modo, a contagem do
prazo recursal teve início em 16/12/2021 (quinta-feira), tendo o
agravo em recurso especial sido interposto somente em 26/1/2022,
isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 dias corridos
(art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do
CPC, e art. 798, do CPP), sem qualquer comprovação, no momento da
interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do
Tribunal de origem.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se
interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de
expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese
em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o
disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça
criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.
798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em
suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Precedentes.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local
ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da
interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva
tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
4. Ademais, especificamente no que tange à alegação de que o
julgador, antes de inadmitir o recurso, tem o dever de oportunizar à
parte o saneamento de vícios, permitindo a juntada de documentos
comprobatórios da suspensão do expediente forense em momento
posterior à interposição do recurso, esta Corte Superior possui
entendimento consolidado no sentido de que o art. 1.003, § 6º,
CPC/2015 constitui norma de caráter especial, prevalecendo em
relação a qualquer interpretação ampliativa dos arts. 932, parágrafo
único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, tendo esses a sua aplicação
restrita aos casos em que seja possível sanar vícios formais de
"recurso tempestivo", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
5. Na espécie, o agravo em recurso especial é manifestamente
intempestivo, porquanto consta dos autos que o decisum proferido
pelo Tribunal a quo, por meio do qual inadmitiu o recurso especial
(e-STJ fls. 1216/1222) foi disponibilizado no Diário de Justiça
Eletrônico - DJe em 14/12/2021 (terça-feira), considerando-se
publicado em 15/12/2021 (quarta-feira). Desse modo, a contagem do
prazo recursal teve início em 16/12/2021 (quinta-feira), tendo o
agravo em recurso especial sido interposto somente em 26/1/2022,
isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 dias corridos
(art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do
CPC, e art. 798, do CPP), sem qualquer comprovação, no momento da
interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do
Tribunal de origem.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 1.003, § 6º, CPC/2015 - NORMA DE CARÁTER ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgInt no REsp 1736680>>-RS
(FERIADO LOCAL OU A SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -
TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1417684>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1322156>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1516164>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1562001>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1562091>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1380097>>-BA,
<<AgRg no AREsp 1892706>>-DF
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS ENTRE OS DIAS 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO -
FEITOS COM TRAMITAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA CRIMINAL - ESPECIALIDADE
NORMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1322223>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1295193>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1340828>>-PA,
<<AgRg no AREsp 1301810>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1698961>>-SC
(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - FERIADO OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1357289>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1292442>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00220 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00008
ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
ART:01042
(ART. 220 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO 244/2016 DO CONSELHO
NACIONAL)
(DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.