STJ — 2095916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-06-14Data da publicação: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 424ad3789946648c5442bf924acb79819f8da8ac72d83718f6fb91eb44c05a4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000818103
Número de registro na fonte
202200887871
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 75a974356c440b35c75ff4cfca61e79e650588824acccf9eef555ff99d91f18a
  • Registro documental: 424ad3789946648c5442bf924acb79819f8da8ac72d83718f6fb91eb44c05a4c
  • Campo documental: /ementa

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Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3038f381ac60894b130e8c3ed522e7c95b39c353f760b5f5da46bd12ae950657
  • Registro documental: 424ad3789946648c5442bf924acb79819f8da8ac72d83718f6fb91eb44c05a4c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. Precedentes.
  3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
  4. Ademais, especificamente no que tange à alegação de que o julgador, antes de inadmitir o recurso, tem o dever de oportunizar à parte o saneamento de vícios, permitindo a juntada de documentos comprobatórios da suspensão do expediente forense em momento posterior à interposição do recurso, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 1.003, § 6º, CPC/2015 constitui norma de caráter especial, prevalecendo em relação a qualquer interpretação ampliativa dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, tendo esses a sua aplicação restrita aos casos em que seja possível sanar vícios formais de "recurso tempestivo", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
  5. Na espécie, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que o decisum proferido pelo Tribunal a quo, por meio do qual inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1216/1222) foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe em 14/12/2021 (terça-feira), considerando-se publicado em 15/12/2021 (quarta-feira). Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 16/12/2021 (quinta-feira), tendo o agravo em recurso especial sido interposto somente em 26/1/2022, isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 dias corridos (art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e art. 798, do CPP), sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Ademais, especificamente no que tange à alegação de que o julgador, antes de inadmitir o recurso, tem o dever de oportunizar à parte o saneamento de vícios, permitindo a juntada de documentos comprobatórios da suspensão do expediente forense em momento posterior à interposição do recurso, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 1.003, § 6º, CPC/2015 constitui norma de caráter especial, prevalecendo em relação a qualquer interpretação ampliativa dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, tendo esses a sua aplicação restrita aos casos em que seja possível sanar vícios formais de "recurso tempestivo", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 5. Na espécie, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que o decisum proferido pelo Tribunal a quo, por meio do qual inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1216/1222) foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe em 14/12/2021 (terça-feira), considerando-se publicado em 15/12/2021 (quarta-feira). Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 16/12/2021 (quinta-feira), tendo o agravo em recurso especial sido interposto somente em 26/1/2022, isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 dias corridos (art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e art. 798, do CPP), sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 1.003, § 6º, CPC/2015 - NORMA DE CARÁTER ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<AgInt no REsp 1736680>>-RS (FERIADO LOCAL OU A SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1417684>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1322156>>-RS, <<AgInt no AREsp 1516164>>-SP, <<AgInt no AREsp 1562001>>-SP, <<AgInt no AREsp 1562091>>-SP, <<AgRg no AREsp 1380097>>-BA, <<AgRg no AREsp 1892706>>-DF (SUSPENSÃO DOS PRAZOS ENTRE OS DIAS 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO - FEITOS COM TRAMITAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA CRIMINAL - ESPECIALIDADE NORMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1322223>>-SP, <<AgRg no AREsp 1295193>>-SP, <<AgRg no AREsp 1340828>>-PA, <<AgRg no AREsp 1301810>>-RS, <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC (PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - FERIADO OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1357289>>-PR, <<AgRg no AREsp 1292442>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.