Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. PERICULOSIDADE DA
CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA E ARMA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME
INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A Suprema Corte firmou posição no sentido de que "[a] fixação do
regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg
no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que
"[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de
cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
- Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
- No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos
concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente,
especialmente em razão da quantidade de droga e arma apreendida - um
tijolo médio e mais 3 porções de substância análoga à maconha,
porções de material análogo a cocaína, balança de precisão, notas de
dinheiro com valores pequenos, caderno com anotações e um revólver
calibre 38, contendo 5 munições - (e-STJ fl. 97), bem como em razão
do risco de reiteração delitiva, reforçando o Tribunal de origem que
o autuado possui um outro registro criminal (e-STJ fl.97).
- Portanto, a fundamentação indicada revela que o caso em exame é
excepcional, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da medida
para resguardar a ordem pública. Além disso, o Magistrado
sentenciante determinou a expedição da guia de execução (e-STJ fl.
39), procedimento que assegura ao paciente a compatibilização do
regime, bem como para usufruir dos benefícios inerentes à execução
penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. PERICULOSIDADE DA
CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA E ARMA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME
INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Suprema Corte firmou posição no sentido de que "[a] fixação do
regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg
no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que
"[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de
cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos
concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente,
especialmente em razão da quantidade de droga e arma apreendida - um
tijolo médio e mais 3 porções de substância análoga à maconha,
porções de material análogo a cocaína, balança de precisão, notas de
dinheiro com valores pequenos, caderno com anotações e um revólver
calibre 38, contendo 5 munições - (e-STJ fl. 97), bem como em razão
do risco de reiteração delitiva, reforçando o Tribunal de origem que
o autuado possui um outro registro criminal (e-STJ fl.97).
5. Portanto, a fundamentação indicada revela que o caso em exame é
excepcional, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da medida
para resguardar a ordem pública. Além disso, o Magistrado
sentenciante determinou a expedição da guia de execução (e-STJ fl.
39), procedimento que assegura ao paciente a compatibilização do
regime, bem como para usufruir dos benefícios inerentes à execução
penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 640933>>-SP
STF - [[AgRg-HC 223966]], [[AgRg-HC 223529]]
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP
STF - [[HC-AgR 138574]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA, [[HC 174532]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 911872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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