Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS VALORADAS
NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe
critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o
magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a
sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do
delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se
submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da
dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
- Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como
desfavoráveis a quantidade, a natureza e variedade dos entorpecentes
apreendidos - 96 porções de maconha (133,9g) e 104 de cocaína (68,
7g) - para elevar as penas iniciais dos pacientes em 10 meses acima
do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista
as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15
anos).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS VALORADAS
NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe
critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o
magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a
sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do
delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se
submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da
dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como
desfavoráveis a quantidade, a natureza e variedade dos entorpecentes
apreendidos - 96 porções de maconha (133,9g) e 104 de cocaína (68,
7g) - para elevar as penas iniciais dos pacientes em 10 meses acima
do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista
as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15
anos).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE
- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.