STJ — 909319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-06-17Data da publicação: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61f4965c29adf4f11989ebb4b6d3e9e69f62299e47503ee877bb47ccd9ebda30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876133
Número de registro na fonte
202401501955
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 909319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 61f4965c29adf4f11989ebb4b6d3e9e69f62299e47503ee877bb47ccd9ebda30. SHA-256 do comentário: ee220046c5b5edccf19690d73d7d7c80e7b86635f99a68fbeb9d83d0246e493b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 61f4965c29adf4f11989ebb4b6d3e9e69f62299e47503ee877bb47ccd9ebda30
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
  2. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual deferiu em parte o pedido liminar para determinar apenas a compatibilização da prisão preventiva ao regime prisional imposto na sentença.
  3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como na hipótese, em que a necessidade do encarceramento cautelar se justifica para evitar-se a reiteração delituosa - tendo a instância ordinária assegurado a compatibilização do regime.
  4. Ademais, não procede a alegação de que haveria reformatio in pejus, na medida em que a sentença condenatória, ao manter a prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida (2,2 kg de maconha).
  5. Sobre o tema, saliente-se que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada, sendo essa a hipótese dos autos.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 2. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual deferiu em parte o pedido liminar para determinar apenas a compatibilização da prisão preventiva ao regime prisional imposto na sentença. 3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como na hipótese, em que a necessidade do encarceramento cautelar se justifica para evitar-se a reiteração delituosa - tendo a instância ordinária assegurado a compatibilização do regime. 4. Ademais, não procede a alegação de que haveria reformatio in pejus, na medida em que a sentença condenatória, ao manter a prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida (2,2 kg de maconha). 5. Sobre o tema, saliente-se que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada, sendo essa a hipótese dos autos. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF) STJ - <<AgRg no HC 684126>>-SP, <<AgRg no HC 682022>>-PE (PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE - EXCEÇÕES) STJ - <<AgRg no RHC 190330>>-PA, <<AgRg no HC 872871>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO) STJ - <<HC 492181>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.