Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada (Súmula 691/STF).
- No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão
impugnada, a qual deferiu em parte o pedido liminar para determinar
apenas a compatibilização da prisão preventiva ao regime prisional
imposto na sentença.
- O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incompatibilidade na
manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir
pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação
cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser
excepcionada a depender da situação concreta, como na hipótese, em
que a necessidade do encarceramento cautelar se justifica para
evitar-se a reiteração delituosa - tendo a instância ordinária
assegurado a compatibilização do regime.
- Ademais, não procede a alegação de que haveria reformatio in
pejus, na medida em que a sentença condenatória, ao manter a prisão
preventiva, encontra-se devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito e na quantidade de droga apreendida (2,2 kg de
maconha).
- Sobre o tema, saliente-se que esta Corte Superior de Justiça
possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação
cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação
exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do
processo e a anterior decisão esteja fundamentada, sendo essa a
hipótese dos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada (Súmula 691/STF).
2. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão
impugnada, a qual deferiu em parte o pedido liminar para determinar
apenas a compatibilização da prisão preventiva ao regime prisional
imposto na sentença.
3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incompatibilidade na
manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir
pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação
cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser
excepcionada a depender da situação concreta, como na hipótese, em
que a necessidade do encarceramento cautelar se justifica para
evitar-se a reiteração delituosa - tendo a instância ordinária
assegurado a compatibilização do regime.
4. Ademais, não procede a alegação de que haveria reformatio in
pejus, na medida em que a sentença condenatória, ao manter a prisão
preventiva, encontra-se devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito e na quantidade de droga apreendida (2,2 kg de
maconha).
5. Sobre o tema, saliente-se que esta Corte Superior de Justiça
possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação
cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação
exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do
processo e a anterior decisão esteja fundamentada, sendo essa a
hipótese dos autos.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)
STJ - <<AgRg no HC 684126>>-SP, <<AgRg no HC 682022>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE -
EXCEÇÕES)
STJ - <<AgRg no RHC 190330>>-PA, <<AgRg no HC 872871>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO)
STJ - <<HC 492181>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 909319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
61f4965c29adf4f11989ebb4b6d3e9e69f62299e47503ee877bb47ccd9ebda30. SHA-256 do comentário:ee220046c5b5edccf19690d73d7d7c80e7b86635f99a68fbeb9d83d0246e493b.