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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se
que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- Hipótese em que a prisão provisória foi decretada com fundamento
na necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que o agravante
seria colaborador ativo em organização criminosa que estaria em
funcionamento na estrutura do Poder Executivo municipal, sendo-lhe
imputada a conduta de desviar recursos públicos em benefício do
grupo, assim como para garantir a regularidade da instrução
processual, em risco diante da constatação de que o agravante e
outros investigados objetivavam intimidar testemunha responsável
pelas representações iniciais que impulsionaram a investigação.
- O diálogo captado, mantido entre o agravante e codenunciado,
evidencia, de modo muito claro, que havia concreta estratégia para
buscar silenciar testemunha relevante para a instrução processual,
mediante ameaças à integridade física dela e de seus familiares, o
que seria executado diretamente ou através de um terceiro.
- Consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições
subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
15/12/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se
que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
3. Hipótese em que a prisão provisória foi decretada com fundamento
na necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que o agravante
seria colaborador ativo em organização criminosa que estaria em
funcionamento na estrutura do Poder Executivo municipal, sendo-lhe
imputada a conduta de desviar recursos públicos em benefício do
grupo, assim como para garantir a regularidade da instrução
processual, em risco diante da constatação de que o agravante e
outros investigados objetivavam intimidar testemunha responsável
pelas representações iniciais que impulsionaram a investigação.
4. O diálogo captado, mantido entre o agravante e codenunciado,
evidencia, de modo muito claro, que havia concreta estratégia para
buscar silenciar testemunha relevante para a instrução processual,
mediante ameaças à integridade física dela e de seus familiares, o
que seria executado diretamente ou através de um terceiro.
5. Consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições
subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
15/12/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
STJ - <<HC 535063>>-SP
STF - [[HC-AgR 180365]], [[HC-AgR 147210]]
(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO
DA ATUAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 126774>>-DF
STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA - RISCO À INSTRUÇÃO
PROCESSUAL)
STJ - <<AgRg no HC 810085>>-TO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 773086>>-SP, <<AgRg no HC 781026>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.