STJ — 899480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e22c128264e5e694241ab76b91a3c5c5c521d358fadd2705bf621b629bc631f1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
  2. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  3. Hipótese em que a prisão provisória foi decretada com fundamento na necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que o agravante seria colaborador ativo em organização criminosa que estaria em funcionamento na estrutura do Poder Executivo municipal, sendo-lhe imputada a conduta de desviar recursos públicos em benefício do grupo, assim como para garantir a regularidade da instrução processual, em risco diante da constatação de que o agravante e outros investigados objetivavam intimidar testemunha responsável pelas representações iniciais que impulsionaram a investigação.
  4. O diálogo captado, mantido entre o agravante e codenunciado, evidencia, de modo muito claro, que havia concreta estratégia para buscar silenciar testemunha relevante para a instrução processual, mediante ameaças à integridade física dela e de seus familiares, o que seria executado diretamente ou através de um terceiro.
  5. Consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. Hipótese em que a prisão provisória foi decretada com fundamento na necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que o agravante seria colaborador ativo em organização criminosa que estaria em funcionamento na estrutura do Poder Executivo municipal, sendo-lhe imputada a conduta de desviar recursos públicos em benefício do grupo, assim como para garantir a regularidade da instrução processual, em risco diante da constatação de que o agravante e outros investigados objetivavam intimidar testemunha responsável pelas representações iniciais que impulsionaram a investigação. 4. O diálogo captado, mantido entre o agravante e codenunciado, evidencia, de modo muito claro, que havia concreta estratégia para buscar silenciar testemunha relevante para a instrução processual, mediante ameaças à integridade física dela e de seus familiares, o que seria executado diretamente ou através de um terceiro. 5. Consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - <<HC 535063>>-SP STF - [[HC-AgR 180365]], [[HC-AgR 147210]] (PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 126774>>-DF STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA - RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL) STJ - <<AgRg no HC 810085>>-TO (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 773086>>-SP, <<AgRg no HC 781026>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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